Empresa que deixou de contratar seguro de vida é condenada a indenizar trabalhadora acidentada

A empregadora deverá se responsabilizar pelo pagamento do seguro da empregada que se acidentou no percurso para o trabalho e ficou totalmente inválida para o trabalho

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 4ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou empresa a pagar indenização por invalidez à trabalhadora. É que a empregadora, descumprindo o estabelecido em norma coletiva, deixou de contratar seguro de vida em grupo. Sendo assim, diante do quadro de incapacidade da empregada, coube à empresa responsabilizar-se pelo pagamento do valor da cobertura estabelecida nos instrumentos coletivos da categoria.


Conforme esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, quando a reclamante foi admitida, em 2005, estava em vigor norma coletiva que obrigava a empregadora a contratar seguro de vida em grupo. Porém, a reclamada não o fez. Nos termos da cláusula em questão, o empregado que apresentasse um quadro de invalidez permanente total ou parcial por acidente de trabalho teria direito a receber importância definida na convenção coletiva. Bastava apenas que a vítima ficasse inválida, em decorrência do acidente.


E esse é o caso do processo, pois o perito constatou que a empregada sofreu lesões, devido a acidente no percurso para o trabalho, que a deixaram totalmente incapacitada para exercer as funções de faxineira. "Desse modo, é inegável a incapacidade da autora por acidente do trabalho", frisou a relatora. Por outro lado, não há dúvida de que a empresa descumpriu obrigação para a qual se comprometeu por meio de convenção coletiva da categoria. "Por essa razão, a reclamada deve responder pela obrigação, não havendo qualquer razão para o seu inconformismo, já que ela própria não observou o disposto nas negociações coletivas", finalizou.


Com esses fundamentos, a indenização deferida em 1º Grau foi mantida.

 

Palavras-chave: Seguro de vida; Direitos trabalhistas; Acidente de percurso; Invalidez

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