Empresa que deixou de contratar reabilitados ou pessoas com deficiência é condenada por danos morais coletivos

Turma deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivo, fixado em R$ 100 mil reais

Fonte: TRT da 3ª Região

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Quando a empresa deixa de preencher a reserva legal de vagas destinadas às pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiências, mesmo que o faça depois do ajuizamento de ação civil pública contra ela, viola a Lei nº 8.213/91 e a Constituição da República, causando dano a toda a coletividade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou uma empresa do ramo sucroalcooleiro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do descumprimento das normas que determinam a inserção no mercado de trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais.


A reclamada não se conformou, argumentando que o desrespeito ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a obrigação de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou portadores de deficiência física, diz respeito a direitos da personalidade, individuais, não gerando, portanto, danos à coletividade. Mas o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes não deu razão à empresa. Isso porque, conforme esclareceu o magistrado, o dano moral coletivo caracteriza-se pela lesão aos valores da sociedade ou comunidade, causando aversão social à conduta que os violou.


"Trata-se de dano objetivo, sendo suficiente, para sua configuração, a prova da conduta contrária ao conjunto de valores da comunidade para que, ipso facto, reste caracterizado o dano moral coletivo", frisou o relator, esclarecendo que a reparação do dano, decorrente da ofensa a direitos difusos e coletivos, está prevista no artigo 5º, I, da Constituição da República, bem como nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Busca-se proteger a dignidade do homem, dentro do universo de indivíduos não identificados ou quantificados, sempre tendo em vista a harmonização dos interesses gerais de toda a sociedade.


"Nesse contexto, a Constituição da República valoriza o trabalho humano, sendo certo que as atitudes ilícitas em direção contrária importam em desrespeito à dignidade do trabalhador e à coletividade no qual está inserido", ressaltou o juízo convocado. No caso, a reclamada vinha descumprindo as normas legais e constitucionais que tratam da reserva de vagas desde 2006. Somente depois que o MPT propôs ação civil pública é que a empresa cumpriu com a sua obrigação. Na visão do relator, não há dúvida de que a conduta da empregadora causou danos à coletividade. Até porque as empresas têm responsabilidade social, na forma prevista no artigo 170, também da Constituição da República.


Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor para R$100.000,00.

 

Processo nº 0000160-41.2011.5.03.0160 RO

Palavras-chave: Indenização; Danos morais coletivos; Deficiência; Contratação; Direitos trabalhistas

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