Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada

A Turma isentou uma empresa do pagamento das verbas trabalhistas de um empregado da empreiteira, contratada por ela

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra. Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de serviço.


O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal.


Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o admitiu, dirigiu e remunerou.


O Regional não deu razão à empresa e manteve a responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora.


TST


O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n° 331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.


O ministro deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que não ficou demonstrado no caso.


O voto do relator foi seguido por unanimidade.

 

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Responsabilidade; Terceirização; Contrato

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