Empresa de ônibus pode operar linha intermunicipal

A empresa de ônibus Expresso Oceano Ltda. conseguiu, via judicial, o direito de explorar a linha cujo itinerário atravessa o Município de São José de Mipibu, anotando tarifa individualizada.

Fonte: TJRN

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A empresa de ônibus Expresso Oceano Ltda. conseguiu, via judicial, o direito de explorar a linha cujo itinerário atravessa o Município de São José de Mipibu, anotando tarifa individualizada. A sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, foi publicada no Diário da Justiça de hoje.

Expresso Oceano Ltda. promoveu Ação contra o Departamento de Estradas e Rodangem do Rio Grande do Norte ? DER, alegando que, na condição de permissionária do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros (Termo de Permissão nº 005/2002), explora diversas linhas cujo itinerário atravessa o Município de São José de Mipibu.

Visão da empresa

Segundo a empresa, o transporte de passageiros para essa localidade encontrava-se regular, na medida em que as relações tarifárias do ano de 2002 contemplavam o seccionamento do referido trecho Natal/São José de Mipibu e vice-versa, anotando tarifa individualizada.

Contudo, a partir do ano de 2003, a referida tarifa passou a não mais constar na relação fornecida pelo DER e, após o mês de outubro de 2005, o mesmo autuou, por diversas vezes, a empresa autora por ter realizado embarque e desembarque de passageiros no município mencionado. Afirmou que a sua atual constituição decorreu de uma sucessão de empresas e que a operação de seccionamento atualmente desenvolvida tem sua origem na permissão deferida à empresa Queiroz e Melo Ltda., a qual obteve decisão judicial transitada em julgado em 1974.

Entendeu ser beneficiária dos efeitos da decisão e, embasada nesta prova inequívoca, juntamente com a subtração de receita decorrente do impedimento de embarque e desembarque de passageiros no trecho Natal/ São José de Mipibu (fundado receio de dano), pediu pela concessão da liminar para reconhecer o direito ao seccionamento, com a publicação da tarifa a ser cobrada e ainda que o DER se abstenha de lavrar autos de infração em razão do acima discorrido, além de suspender o andamento dos autos já lavrados até decisão final.

Contestação

Já o DER alegou que, de acordo com a atual legislação, a autora não poderia ser contemplada com inclusão de fracionamento, já que não existe divisão para esse tipo de linha, havendo a necessidade de licitação para sua exploração. Argumentou que esse tipo de linha é também explorada por transporte opcional de médio porte, que foram submetidos ao certame licitatório antes de serem classificados e chamados para assinar os contratos de exploração dos trechos, e que a autora não comprovou ter participado de licitação e ganhado direito de exploração do serviço.

Registrou que o art. 12 do Dec.16.225/2002, na alínea b do incido I, estabelece que os serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas, com área de atuação nos municípios que compõem a região metropolitana de Natal, não fazem jus ao fracionamento. Por fim, que não há que se falar em coisa julgada, nem tampouco direito adquirido, posto que a empresa sucedida foi contemplada há mais de 30 anos com uma sentença favorável no tocante à questão semelhante, a par de várias mudanças sociais que clamam por soluções diversas.

Decisão

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, verificou que a cláusula de exclusividade oferecida aos exploradores do serviço público de transportes urbanos de há muito foi mitigada, na medida em que foram colocados à disposição da população transportes alternativos aos previamente existentes, providência essa que veio a calhar os anseios da coletividade que utiliza este tipo de serviço.

?Além disso, a exclusividade de que dispõem as empresas de transportes intermunicipais se refere unicamente às linhas (trajetos de itinerário determinado), não havendo possibilidade de que as mesmas reivindiquem exclusividade de passageiros. Sendo assim, em que pese a alegação do DER que a proibição do seccionamento decorre do fato do Município de São José do Mipibu pertencer à Região Metropolitana de Natal, da leitura do Dec. 16.225/2002 verifica-se que não há qualquer proibição ao referido fracionamento, vez que a autora explora diversas linhas que não fazem parte da referida região?.

O magistrado observou que, a par do disposto no art. 12 do Dec. 16.225/2002, na alínea b do incido I, que estabelece os serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas, com área de atuação nos municípios que compõem a região metropolitana de Natal, somente para esta área delimitada é que existe a impossibilidade de fracionamento na exploração da linha, posto que são trechos de percurso rápido e curto, não fazendo sentido a secção. Dessa forma, como a empresa autora explora destinos que não se enquadram na região metropolitana (Canguaretama, Montanhas, Nova Cruz, Pedro Velho, Pipa, Redenção e Várzea), é legalmente possível o seccionamento no Município de São José do Mipibu.

O serviço público deve ser prestado de forma adequada e eficiente, de modo que o destinatário deste serviço seja satisfatoriamente atendido de acordo com suas necessidades. Sendo assim, os fatos alegados pela empresa motivam o deferimento do pedido, posto que, dentro do poder de fiscalização e controle, o DER não pode proibir o seccionamento das linhas. Assim, o juiz deferiu os pedidos da autora e declarou a nulidade as penalidades impostas pelo DER.

Processo nº 001.05.026597-1

Palavras-chave: ônibus

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