Empresa não deve danos morais a trabalhadora assaltada durante serviço

Vendenora de passagens foi assaltada três vezes durante trabalho. Para TRT condições eram normais

Fonte: TRT da 2ª Região

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A culpa pelo assalto sofrido por uma funcionária enquanto realizava trabalho externo não pode ser atribuída ao empregador. Foi o que decidiu a 13ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo), que manteve sentença negando pedido de indenização por danos morais em razão de três assaltos enquanto vendia passagens da empresa na rua. A funcionária já havia perdido em primeira instância.


Na decisão, a reltora do caso, desembargadora Cíntia Táffari, acolheu os argumentos da empresa, que alegou normaidade nas condições do trabalho e culpou o ocorrido à violência urbana - problema de ordem nacional e segurança pública.


“A reclamante não comprova nenhuma humilhação concreta por parte de superior hierárquico, nem mesmo doença ou afastamento do trabalho em razão de problemas físicos, psicológicos ou mesmo morais, de modo que, apesar do infortúnio por ela sofrido, com subtração de numerário e parte dos passes que vendia por duas vezes, nenhum dano maior foi comprovado, sequer que a reclamada tivesse dela descontado os valores decorrentes dos passes que foram furtados. Conclui-se, portanto, que certamente o evento ocorreu por causa de terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual não há mesmo como se imputar à ré responsabilidade pela reparação dos danos”.


O acórdão também destacou que “ademais, sabidamente, a questão da segurança pública deficiente em nosso país como um todo, não pode transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso, especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a reclamante desde a admissão trabalhou externamente”, e, com esses fundamentos, foi negado provimento ao pedido, mantendo a sentença de origem.


Também não foram acolhidos os demais pedidos (de horas extras e sobre honorários advocatícios), e, assim, os magistrados das 13ª Turma negaram provimento ao recurso do autor.

Palavras-chave: violência urbana dano moral

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