Empresa jornalística deve indenizar repórter fotográfico por violação de direito autoral

As fotos eram publicadas sem créditos e vendidas a outros veículos.

Fonte: TST

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A Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada a indenizar um repórter fotográfico que teve seu material publicado sem indicação de autoria após seu desligamento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de revista da empresa e manteve condenação ao pagamento de R$ 12 mil por violação de direito autoral.


O fotógrafo, que trabalhou nos veículos da empresa (Rádio Guaíba e Correio do Povo, entre outros) por quatro anos, afirmou que por diversas vezes foi omitida a indicação da autoria de suas fotos ou foi dado o crédito a outros fotógrafos. Ele sustentou ainda que a Caldas Júnior teria obtido lucro com a venda de suas fotografias para outras empresas sem a sua autorização e sem o pagamento pelo acervo de sua autoria.


O juízo da 28ª Vara do Trabalho Porto Alegre condenou a empresa a pagar ao fotógrafo R$ 10 mil pela omissão dos créditos e R$ 2 mil pelo uso do acervo após o seu desligamento. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso ordinário da empregadora.


Para o TRT, o objeto do contrato de trabalho era a atividade fotográfica, e a utilização do material estava restrita às publicações da empresa. A decisão registra que ficou comprovada a ausência de citação de créditos nas publicações, sendo também devida a reparação por danos morais.


No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que os valores fixados a título de indenização observaram os princípios de ponderação e de equilíbrio, não havendo razão para sua reforma.


O ministro assinalou que o direito autoral visa assegurar os proveitos econômicos e morais da atividade criativa do homem, entre elas a fotografia, conforme disciplina a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998, artigo 7º, inciso VII). O dispositivo legal, segundo o relator, indica que o empregador possui direitos econômicos sobre a criação de seu empregado somente se a utilizar de maneira coerente com os fins que justificam a relação de emprego. Caso contrário, é necessário que haja prévia autorização do autor.


No caso, o ministro destacou que as fotografias não foram apenas utilizadas nas publicações da empresa, mas também foram cedidas a diversos veículos de comunicação “à revelia de seu criador e sem qualquer pagamento a que ele faria jus”.


A decisão foi unânime.


Processo: 428-13.2010.5.04.0028

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Indenização Danos Morais Lei de Direitos Autorais Fotografias

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