Empresa indenizará por uso indevido de marca

No recurso interposto ao TJ os autores, proprietários da marca ?Vitta Life?, sustentaram cópia de seu produto por parte da ré.

Fonte: TJRS

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A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que a empresa Pratic Line Comércio de Produtos Naturais Ltda. se abstenha de utilizar a marca ?Mega Liffe?. Também determinou o pagamento de indenização pelo uso indevido da marca no valor de R$ 20 mil a Cilon e Rodrigo de Freitas, detentores da marca ?Vitta Life?.

No recurso interposto ao TJ os autores, proprietários da marca ?Vitta Life?, sustentaram cópia de seu produto por parte da ré. Alegaram semelhança nos rótulos e nome dos produtos. Eles reconheceram que ainda não detêm o registro da marca, mas que, na qualidade de depositantes, podem zelar pela reputação ou integridade material. Ressaltaram também as qualidades do seu produto e os pesados investimentos em mídia que o tornaram conhecido e sucesso de vendas. E informaram que a ANVISA impediu o laboratório da empresa-ré de fabricar o produto da marca Mega Liffe.

A ré sustentou que já havia informado que não fabricaria mais o produto e que comercializaria apenas os que possuía em estoque até a decisão final do INPI. Afirmou, ainda, que os autores não possuem o domínio e uso exclusivo da marca e negou a utilização de artimanhas para confundir o consumidor. A empresa ré não refutou a referida proibição da ANVISA.

De acordo com o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, na época dos fatos, os autores haviam apenas ingressado com o processo de aquisição de domínio, não podendo, assim, serem considerados detentores da marca Vitta Life. Observa, no entanto, que o direito de zelar pela integridade material ou reputação é assegurado tanto ao titular quanto ao depositante da marca: ?Mesmo que não perfectibilizado o registro da marca junto ao INPI, o apelante tem direito, como depositário dela, de pugnar pela sua reputação no mercado, nos termos do art. 130, III, da Lei nº. 9.279/96?, completa.

O Desembargador observa que a utilização da palavra ?Life? não faz referência à natureza comum do produto, ao contrário, ?implica cópia de nome a confundir terceiros não avisados sobre a distinção original existente entre eles?. E identifica cópia também no rótulo do produto. ?A cor do fundo é a mesma: azul. O símbolo da apelada para identificar o seu produto é idêntico ao da apelante: um sol, representado por um círculo amarelo. Apenas, trocam-se as asas de um pássaro pela silhueta humana. Não é demasia intuir, como sugere o recurso, que os ?braços abertos ante ao sol lembram, e muito, as asas de um pássaro em pleno vôo?. Ainda no rótulo, o nome do filoterápico vai inscrito em vermelho, em diferentes gradações do vermelho. Ainda no subtítulo do produto há quase rigorosa igualdade, não fosse a substituição de vitamina ?D? por ?a base de Dolomita??, constata.

Para o Desembargador, o ilícito está suficientemente demonstrado, assim como a legitimidade de seu inventor e depositário da marca em defender o produto. Conclui o Desembargador que ?o ato praticado vai além do mero ilícito civil, constituindo-se em um atentado contra a saúde pública?.

Quanto à decisão da empresa ré de não mais fabricar e comercializar apenas os produtos em estoque, o magistrado considera que ela não foi resultado de um acordo entre as partes, mas sim uma decisão unilateral de livre e espontânea vontade. Dessa forma, não é ?suficiente para inibir a pretensão indenizatória da apelante, sustentada em fatos concretos, no suposto dano que teria sofrido em função da alegada imitação fraudulenta?. A pretensão é composta por pedido de proibição do uso e da comercialização do produto Mega Liffe, além de indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais.

O relator determinou à empresa ré o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil ?atento à qualidade das partes, à gravidade do fato presente, ainda, que se pretende a proteção da imagem do produto da autora?.

O Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman e a Juíza de Direito Ângela Maria Silveira acompanharam o voto do relator. A sessão foi realizada em 29/7.

Processo nº 70029072956

Palavras-chave: marca

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