Empresa indeniza por atraso em entrega

O autor será indenizado em mais de R$ 6 mil reais pelo atraso na entrega de um eletrodoméstico e pela posterior demora na devolução do dinheiro despendido da compra

Fonte: TJMG

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Um professor residente em Ubá, no Alto Paranaíba, deve receber R$ 6.220 das empresas Arthur Ludgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) e da Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A pelo atraso na entrega de um eletrodoméstico e pela posterior demora na devolução do dinheiro despendido na compra. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


O consumidor M.A.V. conta que comprou uma geladeira da marca Mabe por R$ 1.999 em outubro de 2009, pouco tempo depois do seu casamento. O produto, entretanto, logo passou a apresentar problemas. "Ela se tornou um autêntico elefante branco: não servia nem para gelar nem para congelar", declarou.


Em 19 de fevereiro de 2010, ele contatou as Casas Pernambucanas e agendou uma data para visita de funcionário da assistência técnica da Mabe, mas o técnico não compareceu. Segundo o professor, isso se repetiu várias vezes, fazendo que ele perdesse compromissos e aulas.


Ansioso pela solução, M. buscou o Procon em junho do mesmo ano. Na audiência, apenas o representante da Mabe estava presente. A empresa se comprometeu a restituir o valor ao cliente, mediante o envio de nota fiscal, dados bancários e CPF, mas só fez o pagamento, no valor de R$ 1.984,20, em setembro.


Na ação ajuizada em novembro de 2010, o professor reivindicou indenização por danos morais, alegando que as empresas impuseram-lhe "quase um ano de aborrecimento, decepção, angústia e revolta" pelo descaso do não cumprimento do contrato e pela entrega de um eletrodoméstico "imprestável".


As Casas Pernambucanas afirmaram que a garantia dos equipamentos é de responsabilidade do fabricante, mas acrescentaram que, como a situação foi resolvida com a devolução do dinheiro, não haveria razão para indenizar o professor. Esclareceram, ainda, que o dano moral não foi comprovado. Para a empresa, a geladeira parou de funcionar em decorrência de mau uso, sendo do consumidor a culpa pelo ocorrido.


A Mabe também negou a ocorrência de danos morais, afirmando que um eletrodoméstico não é um bem "essencial à vida" e sua perda não acarreta constrangimento.


Para a juíza Liliane Bastos Dutra, da 2ª Vara Cível de Ubá, em novembro de 2011, tratava-se de uma situação cotidiana que provocou certo desconforto, mas não violava a honra e a imagem de M., principalmente porque o cliente não provou que as empresas cometeram ato ilícito. Ela julgou a ação improcedente.


O professor argumentou, em recurso ao TJMG, que a compensação por danos morais é possível "mesmo que o consumidor não seja exposto a humilhações e ofensas à sua dignidade", pois o incidente resultou em "considerável perda de tempo e estresse".


O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, salientou que a substituição do aparelho defeituoso se deu porque J. foi ao Procon depois de esgotado o prazo para conserto da geladeira, o que não exclui a frustração sofrida. "Considerando que o vício no eletrodoméstico não foi sanado, sendo o consumidor restituído da quantia paga somente muito tempo depois, é legítima a pretensão de reparação dos danos morais advindos da conduta negligente das fornecedoras, respondendo pelo dano tanto o fabricante quanto o fornecedor", considerou.


Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva.

 

Processo: 0130920-19.2010.8.13.0699

Palavras-chave: Consumidor; Atraso; Entrega; Indenização; Ressarcimento

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noticias/empresa-indeniza-por-atraso-em-entrega-2012-10-08

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