Empresa indeniza caminhoneiro

Construtora deverá indenizar materialmente em R$ 1.464 mil reais o caminhoneiro em razão de um acidente que sofreu em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras

Fonte: TJMG

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A empresa Vilasa Construtora Ltda. terá que indenizar o caminhoneiro W.A.M. por danos materiais e por lucros cessantes (ganho certo que por motivo alheio foi impedido). A indenização por danos materiais será de R$ 1.464. Já o valor correspondente aos lucros cessantes será apurado na fase de liquidação de sentença. O caminhoneiro será indenizado porque sofreu um acidente em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz Maurício José Machado Pirozi, da comarca de Miraí, na Zona da Mata mineira.


O caminhoneiro ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que ela seria a responsável pela ocorrência do acidente. Segundo dados do processo, em 7 de julho de 2008, a MG-265 estava em obras. W.A.M. estava estacionado à espera da ordem para descarregar a carga de massa de asfalto que trazia na carroceria. Entretanto, segundo ele, a empresa responsável pela obra liberou a pista única, que estava sendo utilizada para o tráfego nos dois sentidos, e um carro o atingiu quando desviava de um terceiro veículo. A colisão causou danos ao caminhão, que ficou estragado vários dias.


A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva de um dos motoristas, que não observou o sinal de “pare”. Além disso, o boletim de ocorrência não apontou qualquer falha na sinalização, e o caminhoneiro não apresentou laudo idôneo para o conserto do caminhão. Entretanto, o juiz, em sua sentença, entendeu que ficou comprovado por provas testemunhais que houve problema na sinalização.


O relator do recurso no Tribunal, desembargador Alvimar de Ávila, afirmou que a empresa responsável pela recuperação da estrada tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável pelos danos independente de culpa. Para o magistrado, no caso em questão, não se configurou a culpa exclusiva dos envolvidos no acidente e, por isso, a indenização é cabível.


Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

 

Processo nº 1.0422.08.007809-6/001

Palavras-chave: Indenização; Danos materiais; Lucros cessantes; Caminhão; Acidente; Sinalização; Obras

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