Empresa e ex-diretores da URBANA são condenados por improbidade

Segundo o que foi denunciado nos autos, o valor do efetivo dano ao erário foi da ordem de R$ 441.987,87, de acordo com notas fiscais emitidas em 1998

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou a empresa Terraplena LTDA., juntamente com um empregado dela e mais quatro funcionários da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA), membros da sua diretoria, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992.


Segundo o que foi denunciado nos autos, o valor do efetivo dano ao erário foi da ordem de R$ 441.987,87, de acordo com notas fiscais emitidas em 1998. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de hoje, 13.


Acusação


Consta na petição inicial que os acusados, alguns na condição de membros da diretoria e da gerência da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA), e outros enquanto prepostos ou empregados das empresas privadas prestadoras de serviços públicos (coleta de lixo) na qualidade de terceirizados, agiram conjuntamente com séria violação ao erário público, através de um complexo sistema de coleta do lixo urbano no Município do Natal, com pagamento de serviços além dos efetivamente prestados e/ou superfaturados em relação ao preço contratualmente definido durante o ano de 1998.


O Ministério Público alegou que os Vicente da Costa Barbosa e Bernardo Freire Romano, então Diretor de Operações e Gerente de Operações da Urbana, respectivamente, concorreram para que fosse subtraído do patrimônio da URBANA os valores correspondentes ao pagamento de coleta de lixo e transporte de resíduos superior ao efetivamente coletado e realizado, em proveito direto das empresas particulares Terraplena Ltda. e Construtora Marquise S.A..


O Órgão Ministerial afirmou ainda que os réus Rilke Barth Amaral de Andrade e Jailton José Barbosa Tinôco, nas condições respectivas de Diretor Presidente e Diretor Administrativo da Urbana, omitiram-se no dever institucional próprio de seus cargos, cuja conduta de diligência média esperada impediria a subtração de valores supostamente pagos a maior em proveito da Terraplena Ltda. e Construtora Marquise S.A..


De acordo com o MP, Francisco Euclides Barreto Carneiro, na qualidade de empregado da Terraplena Ltda., inseriu valores falsos nas faturas elaboradas por esta empresa privada, concorrendo, dessa forma, para a incorporação indevida de valores públicos ao patrimônio da Terraplena.


Já José Irandi Protásio Nunes, na qualidade de superintendente da Construtora Marquise, inseriu valores falsos em suas faturas de modo a obter vantagem ilícita para referida empresa privada. O MP denunciou ainda que as requeridas Terraplena Ltda. e Construtora Marquise S.A., nas qualidades de empresas privadas terceirizadas e contratadas para realizarem as coletas de lixo e transporte de resíduos em Natal, receberam os valores por serviços efetivamente não prestados ou em desacordo com os preços fixados no contrato, havendo enriquecimento sem justa causa e em detrimento do erário público.


Sentença condenatória


De acordo com o magistrado, a análise dos autos processuais demonstra de modo claro e inequívoco que ocorreu a majoração dos quantitativos dos serviços prestados pela Terraplena, alterando-se para maior o número de toneladas de lixo e entulhos recolhidos e transportados, gerando com isso, a contabilização e pagamentos por serviços não prestados efetivamente pela Terraplena Ltda. em detrimento do erário público da Administração Indireta do Município de Natal, através da URBANA.


Segundo o juiz, a par de toda a prova documental exaustivamente examinada nos autos, no seu entender já é suficiente à procedência da ação contra os servidores efetivos e comissionadas envolvidos, e tem-se ainda que a prova testemunhal, produzida durante a instrução processual penal nos autos de nº 001.99.016550-8, tomada de empréstimo, aponta o conhecimento pelos funcionários da Urbana (não envolvidos da fraude) que a conduta dos envolvidos era dotada de completa ausência de transparência.


Diante de todo o material apresentado nos autos, o magistrado entendeu que ficaram reunidos todos os elementos para condenação dos acusados às sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, por ofensa ao artigo 10º, I, da mesma lei.


Desta forma, o magistrado condenou os Vicente da Costa Barbosa, Bernardo Freire Romano, Jailton José Barbosa Tinôco, Rilke Barth Amaral de Andrade, Francisco Euclides Barreto Carneiro e Terraplena LTDA.


Entre as sanções aplicadas, estão: o ressarcimento integral do dano, de forma solidária entre os acusados; perda do cargo ou função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil com valores variáveis de 10% a 40% do valor do dano (para a empresa este valor foi de 80%); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


Ao final, o juiz julgou improcedente a ação contra a Construtora Marquise S.A. e o seu superintendente, José Irandi Protásio diante da ausência de prova documental nos autos que demonstre a efetiva majoração seja no quantitativo, seja quanto ao preço cobrado pelos serviços contratados, que corroborariam o juízo afirmativo das alegações contra os dois.


Assim, entende que “(...) não há como se afirmar a responsabilidade civil por ato de improbidade contra esta e seu representante, pelo que se impõe a improcedência da ação em relação à Construtora Marquise S.A. e o réu José Irandi Protásio Nunes, à época superintendente da referida empresa privada”, decidiu.


Processo 0016970-75.2002.8.20.0001 (001.02.016970-2)

Palavras-chave: Empresa; Ex-diretores; Condenação; Improbidade Administrativa

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