Empresa é condenada a indenizar por danos morais coletivos por reiterada violação de direitos trabalhistas

Empresa não concedia aos funcionários o intervalo intrajornada de no mínimo 1h para repouso e refeição

Fonte: TRT da 24ª Região

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Reiterada prática ilícita da empresa São Fernando Açúcar e Álcool Ltda., que por diversas vezes já foi condenada em ações individuais por não conceder aos seus funcionários o intervalo intrajornada, além de transgredir outros direitos trabalhistas, levou a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Izabella de Castro Ramos, a fixar, em Ação Civil Pública, a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 700 mil.


De acordo com a sentença, a violação contumaz do intervalo para repouso e refeição nas jornadas superiores a 6h pela empresa está fartamente demonstrada na prova documental.


"Sabido e ressabido que o intervalo intrajornada tem por objetivo evitar a fadiga e o estresse no trabalho. Via de consequência, quando cumprido, é fator preponderante na redução das doenças e acidentes do trabalho. A empresa é contumaz violadora do art. 71 da CLT", expôs a juíza Izabella.


Segundo a magistrada, a transgressão é gravíssima. "E afeta, tem afetado, sem cerimônia, a higidez física e mental dos seus empregados ao longo dos anos, com franca majoração dos riscos de doenças e acidentes, mormente daqueles que trabalham no campo", completou.


Dessa forma, a juíza acolheu a pretensão do Ministério Público de impor à empresa a obrigação de conceder intervalo intrajornada de no mínimo 1h e no máximo 2h, quando o trabalho exceder 6h, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.


Para a fixação da indenização por danos morais coletivos, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados levou em consideração o grau de reprovabilidade da conduta da empresa com relação à indiferença e desconsideração à saúde e segurança dos seus empregados, a reiteração da prática ilícita, a indiferença da empresa para com as inumeráveis decisões proferidas nas ações individuais pela Justiça do Trabalho, os critérios de solidariedade e exemplaridade, a violação a direitos coletivos e sociais dos trabalhadores, consistentes na irregularidade/omissão de depósitos do FGTS e na adoção de critério de cálculo de cálculo de horas extras equivocado, com prejuízo salarial para os empregados e a atual capacidade econômica da empresa.


"Nessa linha, espera-se da empresa que, doravante, reveja sua postura, implementando conduta que valorize a dignidade das pessoas que se alinham em ordem de unidade e trabalho, tanto na sua indústria, como nos seus verdejantes canaviais", afirmou a magistrada.

Palavras-chave: Empresa Condenada Indenização Danos Morais Violação Leis Trabalhistas

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Abner Di Siqueira Cavalcante Advogado Trabalhista desde 1969 até os dias de hoje.02/07/2013 19:41 Responder

Na verdade o que falta a tais empresas é a atuação de experientes e competentes advogados trabalhistas. Tais entidades, de um modo geral, tem pena de pagar bem aos seus advogados e os contrata pelo menor valor possível e não os tem como \\\"orientadores do DRH\\\". Geralmente o advogado de empresa é utilizado quando o processo já foi instaurado, o que é certamente uma grande incoerência dos empregadores. O dinheiro mais bem gasto é aquele que utiliza na prevenção, tanto de acidentes, como de causas trabalhista. Já presenciei casos de empresas fechando as portas em razão de dívidas trabalhistas, quando podia tê-las evitado se tivesse uma boa assessoria jurídica disponível a qualquer momento. Não o fazem por uma questão de educação, igual aquela de ir ao médico quando o mal já quase não tem cura. A postergação é uma doença do brasileiro sobre a qual ainda não tem vacina. Depois ditos empregadores queixam-se da legislação brasileira alegando tendenciosidade para o lado obreiro. Não é nada disso! É descaso, avareza ou mesmo indolência no gerenciamento de seus negócios. Abner Di Siqueira Cavalcante.

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