Empresa deverá indenizar por não conferir documentos de cliente

Por não ter conferido a documentação apresentada por um fraudador que utilizou cartão de crédito com nome de outra pessoa, uma empresa de Várzea Grande deverá indenizar, em solidariedade com a instituição bancária que confeccionou o referido cartão.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Por não ter conferido a documentação apresentada por um fraudador que utilizou cartão de crédito com nome de outra pessoa, uma empresa de Várzea Grande deverá indenizar, em solidariedade com a instituição bancária que confeccionou o referido cartão, a vítima de fraude em R$ 5 mil. A vítima teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento das faturas do cartão que ela não havia requerido junto ao banco. De acordo com o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a indenização é correta pela negligência da empresa na hora de efetuar a confirmação dos documentos da pessoa que utilizava o cartão de crédito.

A apelada somente teve ciência de que uma terceira pessoa solicitou um cartão de crédito em seu nome quando recebeu notificação da empresa financiadora, informando da existência de débitos em seu nome e solicitando a quitação dos mesmos, inclusive, com sua inscrição nos registros do SPC e da Serasa por suposta dívida junto ao banco. Nas razões recursais, a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, porque o nome da recorrida foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito pela instituição bancária. Alegou que ela não poderia ser penalizada pelo simples fato de o cartão ser utilizado em suas lojas e pediu a improcedência da ação por ausência de requisitos para indenização, quais sejam: ato culposo e nexo causal.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, se a empresa apelante não tomou as cautelas necessárias na conferência dos dados pessoais apresentados para se certificar de que os dados pertenciam à pessoa que efetuava a compra, deve responder, solidariamente, com o banco que inscreveu indevidamente o nome da vítima de fraude no rol dos maus pagadores. Com isso, para o magistrado, restou evidente o dever de indenizar em conseqüência da prática de ato ilícito, que se configurou com inclusão indevida do nome da apelada em cadastro de inadimplentes. Também participaram da votação os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).

Palavras-chave: documentos

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/empresa-devera-indenizar-por-nao-conferir-documentos-cliente

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid