Empresa deverá indenizar por inserir nome de cliente no SPC

A decisão foi reformada quanto ao valor da indenização. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o valor a ser pago pelos danos morais deverá ser de R$ 15 mil em vez de R$ 38 mil.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou a empresa de telefonia celular Vivo S.A. a indenizar um cliente de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá) por ter inserido indevidamente o nome dele em cadastro de inadimplente. A decisão foi reformada quanto ao valor da indenização. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o valor a ser pago pelos danos morais deverá ser de R$ 15 mil em vez de R$ 38 mil.

O cliente possuía uma linha de celular e, em maio de 2004, teria detectado na conta telefônica a existência de ligações que não teria feito. Ele teria procurado a empresa, por meio da central de atendimento e registrado a ocorrência. Entretanto, não conseguira resposta. Na época também teria buscado o Procon, sem resultado. O cliente teria resolvido pagar a fatura, quitando todas as parcelas. No entanto, ao efetuar uma proposta de financiamento para aquisição de um veículo, foi informado que não seria possível porque o nome dele estaria inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão da dívida anteriormente parcelada e quitada.

A apelante sustentou que o apelado não teria provado os danos sofridos e o nexo causal entre o ato e o alegado dano. Acrescentou a inexistência de dano moral por ausência de conduta ilícita e a condenação por dano material seria contrária à lei e caracterizaria enriquecimento indevido. No pleito, a apelante requereu o provimento do recurso ou, alternativamente, a redução do valor da condenação.

Para o relator, desembargador Juracy Persiani, o apelante não apresentou qualquer tipo de prova aos autos, ao contrário do apelado, que demonstrou a inscrição do nome dele em registro de inadimplentes. ?Se a inclusão foi indevida, é claro que ensejou sofrimento, angústia e constrangimento ao apelado, atingindo-o em sua honra e em seu sentimento de dignidade?, avaliou. No caso em questão, o desembargador ponderou que a prova do referido dano está ligada à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade e da auto-imagem, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão.

Quanto ao valor, o relator analisou, conforme princípios norteadores a razoabilidade, que mereceu ser reduzido para o patamar de R$ 15 mil por cumprir com a razoabilidade e a punição do ato ilícito cometido pela empresa.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 95551/2008

Palavras-chave: SPC

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