Empresa deve se precaver contra fraudes

A apelante sustentou legalidade por estar em exercício regular de seu direito, comprovando que teria informado os órgãos de restrição ao crédito por ausência de pagamento de fatura.

Fonte: TJMT

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Na realização de suas atividades, cumpre à empresa prestadora de serviço de telefonia conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da solicitação, sob pena de se responsabilizar por dano que causar a terceiro. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou recurso interposto pela Brasil Telecom S.A. ? filial Mato Grosso e manteve decisão que condenara a empresa ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente.

A apelante sustentou legalidade por estar em exercício regular de seu direito, comprovando que teria informado os órgãos de restrição ao crédito por ausência de pagamento de fatura. Disse que haveria excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor e, alternativamente, requereu a redução da indenização. Já o apelado, em recurso adesivo, também julgado improcedente, pleiteou a majoração do dano moral. Consta dos autos que a apelante atendeu solicitação de instalação de linha telefônica por meio de call center, em nome do autor, e o inscreveu no cadastro de inadimplentes por débito pendente. Ao se defender do pedido de indenização por dano moral, a empresa sustentou a inadimplência do apelado e aduziu que ele havia liquidado grande parte das faturas emitidas.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante não demonstrou a existência entre as partes de qualquer relação obrigacional a justificar o suposto débito e a inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, nem mesmo comprovou que o autor teria adimplido grande parte das faturas. ?A celebração de contrato de prestação de serviço telefônico por meio do call center se revela frágil e sujeito a fraudes. Na realização de suas atividades, cumpre à apelante conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da solicitação, o que, à evidência, não fez no caso em apreço, no que assumiu o risco de lesar terceiros de boa-fé?, salientou o magistrado.

Conforme o desembargador, a evidência da falha na prestação do serviço encontra respaldo no fato de não ter sido juntada cópia do documento de identidade e do comprovante de endereço utilizados na solicitação, a fim de verificar a idoneidade dos dados fornecidos pelo solicitante. O relator considerou que o caso retrata o dano moral puro, cuja prova estaria na existência do próprio ato ilícito, ?pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, o que torna extremamente difícil a prova da efetiva lesão, motivo pelo qual é dispensada sua demonstração em juízo?. O relator entendeu ser apropriada a quantia de R$ 6 mil fixada na indenização. Também participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (vogal). A decisão foi unânime.

Apelação nº 21573/2009

Palavras-chave: fraude

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