Empresa de transporte de carga terá que pagar indenização a casal até o ano de 2042

Motorista perdeu o controle do caminhão, que tombou e atingiu pai que levavao filho de bicicleta para a escola

Fonte: TJDFT

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Empresa de transporte de cargas terá que indenizar casal que perdeu filho de 11 anos atropelado por um de seus caminhões, pagando 2/3 de um salário mínimo a partir de dezembro de 2011, quando o menor completaria 14 anos, até dezembro de 2022, quando ele completaria 25 anos de idade. A partir daí, a pensão cai para 1/3 do salário mínimo, até o ano de 2042, quando os seus pais completarão 65 anos de idade. Além da pensão, a empresa terá que pagar valor equivalente a dois carros populares a título de indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia.


O acidente aconteceu na manhã do dia 5 de setembro de 2009. O pai levava a criança de bicicleta para a escola. Ambos foram atingidos pelo caminhão e a criança morreu na hora. Segundo o motorista, ele tentou desviar de um carro que entrou na pista (DF 180), vindo de uma estrada de terra, para evitar a colisão. No entanto, perdeu o controle do caminhão, que tombou e atingiu os dois.


Em sua sentença, o juiz afirma que o motorista "não dirigia com a prudência que se exige de um motorista profissional. Com efeito, ele jamais poderia ter desviado o caminhão de forma abrupta como fez, pois como o próprio afirmou em seu depoimento, que transporta carga aérea no veículo e que por transportar esse tipo de carga, tinha consciência de que manobras bruscas poderiam acarretar o tombamento do caminhão".


Ainda na sentença, o magistrado cita que em depoimento o caminhoneiro admitiu que não viu os ciclistas, e afirma: "se o condutor não viu os ciclistas, é porque estava desatento, talvez conversando com a moça que lhe acompanhava, e talvez porque não tenha dado a importância necessária para as condições climáticas daquele dia (chuvoso e neblinando)".


Ao definir o valor da pensão mensal devida aos pais do menor, a ser paga pela empresa de transporte, o juiz levou em consideração a Súmula n. 491 do STF, "é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". De acordo com o magistrado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado o entendimento de que a pensão só é devida quando se tratar de família de baixa renda, o que foi comprovado com o comprovante de que o pai da criança exerce a atividade de caseiro, recebendo cerca de R$ 700,00 ao mês. Nesses casos, considerasse que o rendimento de todos os membros da família é destinado ao seu sustento. Assim, ele considerou a data do início do pagamento da pensão o dia em que o menor poderia iniciar uma atividade remunerada, como aprendiz, ao completar 14 anos.


Além da pensão, a empresa deverá arcar com os custos do funeral da criança e a indenização por dano moral no valor equivalente a dois carros populares.


Nº do processo: 2009.03.1.035449-9

Palavras-chave: Indenização; Casal; Empresa; Acidente; Caminhão; Carga; Tombamento

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