Empresa de transporte coletivo deve indenizar ciclista após acidente

O autor foi atropelado por um ônibus da empresa e sofreu ferimentos graves, o que causou redução de sua capacidade trabalhista e afastamento do trabalho por cinco meses

Fonte: TJMS

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O juiz Flávio Saad Peron, titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente ação proposta por G.S.S. contra empresa de transporte coletivo da Capital. O autor foi atropelado por um ônibus da empresa e sofreu ferimentos graves, o que causou redução de sua capacidade trabalhista e afastamento do trabalho por cinco meses.

O autor alega que, em janeiro de 2010, trafegava pela Av. Costa e Silva, próximo da Universidade Federal, quando um ônibus em alta velocidade fez uma curva para entrar na Rua Trindade e acabou batendo nele, que seguia de bicicleta.

Afirma que sofreu traumatismo craniano, hemorragia interna em duas artérias do rim e ficou internado na Santa Casa por 21 dias, além de ter sofrido danos estéticos. Pede indenização por danos morais de R$ 128.716,00, estéticos no valor de R$ 64.358,00 e ainda R$ 658,00 por cada mês que ficou impossibilitado de trabalhar, que era o salário que recebia na época do acidente.

A empresa contestou os pedidos do ciclista e denunciou a seguradora em razão de o ônibus estar segurado. Aponta que o acidente foi culpa do autor, que não foi cauteloso. Garantiu que não há sinalização no local e que todos os veículos fazem a conversão sem qualquer parada. Defende que o motorista do ônibus circulava em velocidade compatível com o local e que foi surpreendido pelo ciclista.

Quanto à indenização, alega a empresa que o valor do salário do autor era menor do que o alegado, que não ficaram comprovados os danos morais e estéticos, e pede que, se os pedidos do autor forem considerados procedentes, seja abatido o valor recebido pelo autor do seguro DPVAT.

Para o juiz, o acidente ocorreu por culpa do motorista do ônibus ao fazer a manobra sem a devida cautela, alegando falta de sinalização e descuido do ciclista. De acordo com os autos, a falta de cautela do motorista ficou provada em depoimento de testemunha do acidente, que deixou claro que o motorista fez a curva sem a devida prudência.

Na sentença, o juiz explica que o laudo pericial comprovou que o autor ficou incapacitado por cinco meses e que a fratura na bacia o deixou com sequela que não o impede de trabalhar, mas causa dor e dificulta seu trabalho. Quanto ao dano estético, ficou comprovado que as sequelas estéticas são passíveis de tratamento.

“Julgo procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento de uma pensão mensal, no valor de 1,38 salário mínimo, no período de janeiro a maio de 2010 (...); de pensão vitalícia, no valor de 10% do salário mínimo (...); de indenização de R$ 30 mil para reparação do dano moral - valor com correção monetária e deve ter desconto do valor já recebido do seguro DPVAT. Condeno a seguradora a pagar indenização, pois o contrato com a ré era válido e garantia cobertura em acidentes, como o que aconteceu com o autor”.

Processo nº 0010253-88.2010.8.12.0001

Palavras-chave: DPVAT Atropelamento Ônibus Indenização

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