Empresa de transporte aéreo é condenada a indenização por extravio de bagagem

A passageira idosa será indenizada moralmente em R$ 25 mil trais por atendimento inadequado e extravio de bagagem

Fonte: TJMS

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O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande,  Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou empresa aérea que vendeu passagens para viagem internacional e que, no curso da viagem, além de extraviar a bagem de passageira, consistente em duas malas, deu atendimento inadequado à passageira idosa, estabelecendo indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.


Definiu o juiz que a situação trazida ao processo trata-se de uma hipótese de transporte cumulativo, que na interpretação de todos os elementos e princípios que embasam o sistema jurídico inserido ao caso, principalmente as regras que tratam da relação de consumo, que privilegiam a função social do contrato e a boa-fé, levam à conclusão de solidariedade das empresas que atuam em parceria nesse tipo de transporte.


Na sentença, o juiz disse que ficou evidente o constrangimento a que foi  submetida a passageira consistente no atraso exagerado do voo, parada em lugar não previsto e o extravio definitivo da bagagem, ficando a passageira durante 16 dias de viagem sem a bagagem, tendo de adquirir roupas e uma das malas não mais foi localizada. "A par de se tratar de pessoa idosa,  os atos são suficientes para a configuração do dano moral nas circunstâncias do caso", apontou Gonzaga.


Como o julgamento foi proferido em primeira instância, da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

 

Palavras-chave: Idoso; Transporte aéreo; Indenização; Extravio de bagagem; Consumidor

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