Empresa de reboque pagará motorista

O reboque deverá indenizar moralmente em R$ 16 mil reais o caminhoneiro por ter deixado o veículo se desprender do guincho enquanto era rebocado, causando acidente de trânsito

Fonte: TJMG

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Uma empresa de reboque foi condenada a pagar ao proprietário de um caminhão cerca de R$ 16 mil pelo fato de ter deixado o veículo se desprender do guincho enquanto era rebocado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença de primeira instância.


J.L.S. decidiu entrar na Justiça contra a empresa Auto Socorro Thiago e seu sócio C.S.G.S. pedindo indenização por danos materiais e lucros cessantes depois que seu caminhão, ao se desprender do guincho enquanto trafegava na BR 365, atravessou a pista e colidiu com dois carros. O motorista pleiteava receber a quantia de R$ 34.878,59, relativa ao conserto do veículo e ao que deixou de receber nos 180 dias em que não pôde trabalhar.


Em primeira instância, como os réus demonstraram já ter arcado com o conserto do caminhão, foram condenados a pagar os lucros cessantes, considerando-se para o cálculo o período de 120 dias, ao valor de R$ 188 a diária. Foram condenados também a ressarcir J.LS. dos danos relativos a viagens e a um tacógrafo, mas decidiram recorrer. Sustentaram que o tempo gasto para os reparos no caminhão foi inferior a 180 dias, de acordo com a declaração do dono da oficina mecânica que efetuou o conserto. Alegaram, ainda, que o caminhão não possuía tacógrafo e que os valores das diárias não coincidiam com nenhum documento apresentado pelo motorista.


Lucros cessantes


O desembargador relator, Otávio de Abreu Portes, observou ter ficado claro nos autos que o proprietário do caminhão utilizava o veículo para fretes diversos e que havia provas de alguns valores recebidos por essa atividade. Documentos das oficinas e profissionais que fizeram reparos no caminhão indicavam, ainda, que o veículo esteve sob conserto por um período de 83 dias, e não 180 dias, e que não ficou provado que o veículo não possuía tacógrafo. Avaliou, ainda, que os danos referentes a viagens deveriam ser retirados da condenação, já que os autos não demonstraram que estariam relacionados ao acidente.


Concordando com o valor da diária arbitrado em primeira instância, o desembargador decidiu condenar a empresa e seu sócio ao pagamento de 83 diárias e a ressarcir J.L.S. do valor gasto na compra do tacógrafo, totalizando cerca de R$ 16 mil. Em seu voto, foi acompanhado pelo desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. O desembargador revisor, Wagner Wilson Ferreira, avaliou que o número de diárias definidas em primeira instância deveria ser mantido, mas foi voto vencido.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Acidente de trânsito; Negligência; Reboque

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