Empresa consegue suspensão de cobrança de DIFAL do ICMS
A liminar foi concedida pelo Desembargador Relator do recurso, Jayme de Oliveira, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A empresa capixaba Onivino Comércio e Distribuição de Vinhos, que comercializa seus produtos a clientes de todo o território nacional, obteve liminar suspendendo o pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), no estado de São Paulo. A liminar foi concedida pelo Desembargador Relator do recurso, Jayme de Oliveira, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao realizar a venda aos clientes localizados fora do Estado do Espírito Santo, a empresa era impelida a pagar o Diferencial de Alíquotas do ICMS – “DIFAL”, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS. Os advogados da empresa, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim, contestaram a cobrança do tributo, alegando que o mesmo só poderia ser exigido a partir de janeiro de 2023. “O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou inconstitucional (no âmbito da ADI nº 5.469) a cobrança do DIFAL do ICMS sem a respectiva regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, modulando os efeitos para considerar válida a cobrança somente até 31.12.2021. Em resposta à determinação judicial, houve a edição e publicação da Lei Complementar (nº 190/2022), e possibilitar a cobrança do imposto para os exercícios financeiros seguintes. Ocorre, que a lei foi sancionada no ano de 2022, só podendo produzir plenos efeitos a partir do exercício de janeiro de 2023, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal”, explica o advogado Pedro Fontoura, à frente da ação em favor da empresa.
O advogado destaca ainda que os valores envolvidos na cobrança do tributo são muito relevantes, sendo determinantes tanto sob a ótica competitiva e concorrencial com as demais empresas do setor, quanto para a composição das margens da empresa. “No caso de vinhos importados, 21% do faturamento é composto pelo DIFAL do ICMS paulista. Já no caso de vinhos nacionais, a alíquota é menor, de 13%, porém ainda muito relevante. Como a cliente atua quase que integralmente com vinhos importados, podemos afirmar que a decisão é de extrema relevância para a composição de seus lucros no exercício”, conclui.