Empresa condenada por abuso de poder

O TJMG condenou a empresa de telefonia TNL PCS S/A (Oi) a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um cliente, por exigir pagamento de multa na rescisão contratual de um serviço que não foi prestado de forma adequada e incluir o nome dele no Serasa.

Fonte: TJMG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de telefonia TNL PCS S/A (Oi) a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um cliente, por exigir pagamento de multa na rescisão contratual de um serviço que não foi prestado de forma adequada e incluir o nome dele no Serasa. De acordo com o entendimento dos desembargadores da 18ª Câmara Cível, ficou configurado abuso de poder econômico e descaso com o consumidor por parte da empresa.

S.O.C. contratou o plano ?Oi Conta Total? em maio de 2006. O pacote oferecia os serviços de telefonia fixa, celular e internet. Os problemas começaram quando o técnico foi instalar os equipamentos e verificou que a velocidade contratada de internet (1 Mbps) não estava disponível na localidade onde ele residia (bairro Santa Inês, em Belo Horizonte).

O cliente, então, solicitou à empresa que a velocidade fosse reduzida para uma que pudesse ser fornecida. Porém, a solicitação não foi atendida e o serviço passou a apresentar falhas intermitentes. S. chegou a ficar sem os serviços de telefone e internet por 15 dias consecutivos no mês de novembro daquele ano, ocasião em que estava recém operado de câncer e necessitava dos serviços para manter contato com a família e com o médico. Sem o telefone, ele não podia nem mesmo encomendar remédios.

Quando o cliente finalmente conseguiu migrar de plano, a empresa cobrou multa de R$ 250 por rescisão de contrato e não ofereceu desconto sobre os dias durante os quais os serviços não funcionaram. Inconformado com essa cobrança, S. tentou por diversas vezes negociar com a operadora. Ao todo foram 13 atendimentos telefônicos entre reclamações, pedidos de migração de plano e pedido de revisão da multa.

Sem conseguir chegar a um acordo com a empresa e chegando a ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, ele ajuizou ação pedindo o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.

A empresa de telefonia se defendeu alegando que a multa de rescisão era prevista no contrato e que a prestação dos serviços do pacote está condicionada à disponibilidade técnica. Segundo seus argumentos, o Velox só não foi instalado porque o lugar onde o cliente residia não atendia às especificações técnicas.

O juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa de telefonia cancelasse a cobrança da multa rescisória e da conta referente ao período em que o serviço ficou indisponível; providenciasse a retirada do nome do cliente dos cadastros restritivos de crédito e condenou-a a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A sentença foi proferida em novembro de 2008. Como S. havia falecido em abril daquele ano, ele foi substituído no processo por uma de suas filhas, que é sua inventariante.

A empresa de telefonia recorreu ao TJMG, mas os desembargadores Fábio Maia Viani (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Mota e Silva mantiveram parcialmente a sentença de 1º Instância, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil.

Segundo o desembargador Fábio Maia Viani, a cobrança indevida, que culminou na negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito e provoca dano moral indenizável. O magistrado considerou que ?é inadmissível que para o cancelamento de um serviço manifestadamente defeituoso o consumidor tenha que passar por todo esse calvário narrado nos autos ? primeiro reclamar exaustivamente para que o serviço fosse prestado; depois clamar para o cancelamento da multa aplicada indevidamente?.

No entendimento do desembargador, o consumidor não está obrigado a cumprir carência contratual se não há a contraprestação do fornecedor. ?Beira o absurdo pretender obrigar o consumidor a ficar vinculado a um contrato por nada menos que 24 meses, sem a efetiva e regular contraprestação do serviço objeto de semelhante instrumento?, concluiu.

Processo: 1.0024.07.661403-1/001

Palavras-chave: poder

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