Empresa condenada a indenizar família de operário vítima de acidente de trabalho

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Sulfenix Construções e Incorporações Ltda. deve pagar indenização por danos material e moral, bem como pensionamento a familiares de empregado da empresa, vítima fatal com elevador de cargas que não apresentava os equipamentos de segurança exigidos em lei. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que reconheceu, entretanto, ter havido culpa concorrente do trabalhador, mestre-de-obras. O colegiado concluiu que ele agiu imprudentemente ao posicionar-se sob o vão de deslocamento do equipamento, quando foi atingido na cabeça pelo elevador que descia. Com o choque, sofreu traumatismo crâneo encefálico.

A Câmara determinou que a empresa-ré pague pensionamento mensal aos dois filhos, até completarem 24 anos, e à esposa no montante de 1/3 do valor que a vítima auferia na época do acidente até a data em que a mesma completaria 70 anos. Incluído, na mesma proporção, o décimo-terceiro salário. As parcelas vencidas da pensão serão corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de 6% ao ano, a contar do fato. Fixaram, ainda, a compensação por dano moral em R$ 15 mil para cada um dos autores, corrigidos desde a data do julgamento, pelo IGP-M, com juros moratórios.

O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, relator do recurso, afirmou que os autos demonstram que o elevador de cargas não continha equipamento de proteção a evitar que qualquer pessoa tivesse acesso à parte interna do poço do elevador. ?E, de forma imprudente, viesse a introduzir parte de seu corpo na área, possibilitando ser atingido ante a movimentação do mesmo.?

Ressaltou, também, que não havia portas em todos os andares, bem como avisos, a impedir a aproximação do respectivo poço. O acesso ao mesmo, afirmou o magistrado, deveria estar fechado em todos os andares quando em funcionamento. Da mesma forma, continuou, a abertura da porta poderia ocorrer somente quando estivesse no respectivo pavimento para permitir a cargas e descarga de materiais.

No entendimento do relator, também houve culpa da vítima, ?já que praticou ato perigoso, em inegável imprudência, pondo seu corpo em rota de colisão com o elevador que descia?. Salientou que a vítima, marido e pai de dois filhos, já tinha experiência laboral e fora promovido à mestre-de-obras. ?Reconheço, pois, a concorrência de culpas, em igual percentual, a saber, de 50% para cada uma.?

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (5/5).

Proc. 70011072261 (Lizete Flores)

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