Empresa comercializante de produtos agropecuários não é obrigada a contratar veterinário

De acordo com a lei 5.517/68, atividade eminentemente comercial não se configura como função típica da medicina veterinária

Fonte: TRF da 3ª Região

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A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Com esse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação e à remessa oficial do CRMV-SP, na qual solicitava o registro de uma empresa no Conselho de classe.


Segundo a decisão, da Lei 5.517/68, instituidora dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e reguladora do exercício da profissão de médico-veterinário, não se depreende a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais, como é o caso do apelado.


Após a notificação da ação proposta pelo CRMV-SP, a empresa impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de não ser compelida ao registro no CRMV-SP ou à contratação de responsável técnico dessa área. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, concedendo a segurança. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O CRMV-SP apelou, requerendo a reforma da sentença.


Ao analisar o recurso, a desembargadora federal entendeu que a lei não se estabelece a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais, como é o caso do apelado.


“Comercialização de gêneros agropecuários e veterinários, ou mesmo a venda de animais vivos, têm natureza eminentemente comercial, não se configurando como atividade ou função típica da medicina veterinária”, finalizou.


A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.


Processo nº 0003620-59.2013.4.03.6106 

Palavras-chave: direito administrativo

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