Empresa aérea pagará por atraso em voo

A Air France deverá indenizar em R$ 10 mil reais o casal de consumidores em razão de atraso em voo que os prejudicou financeira e moralmente

Fonte: TJMG

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A companhia aérea Air France foi condenada a pagar a um casal indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela 33ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.


O economista L.A.P.P. e sua mulher, a terapeuta ocupacional E.C.L.P., compraram um pacote turístico com cruzeiro marítimo para a cidade de Papeete, na Polinésia Francesa, firmando um contrato de transporte aéreo para retorno com a Air France, com a qual seguiriam para Los Angeles. Em função disso, fizeram reserva em um hotel para pernoitar na cidade norte-americana, de onde, no dia seguinte, seguiriam para Belo Horizonte, em voo da Copa Airlines.


Em 9 de janeiro de 2011, o casal se dirigiu ao aeroporto de Papeete para o embarque, que estava agendado para 8h25. Contudo, no mesmo dia, às 8h51, receberam um e-mail da Air France, informando que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte, às 00h30. Com isso, o casal precisou arcar com mais uma diária em Papeete, perdeu a diária já paga em Los Angeles e foi obrigado a pagar multa à Copa Airlines, já que precisou remarcar o voo.


Além das despesas extras, que somaram R$ 1.126,45, sem incluir alimentação e transporte, os transtornos do casal incluíram o fato de que, em 12 de janeiro, o filho deles, que mora em Belo Horizonte, embarcaria para os Estados Unidos, para cursar um estágio. Com o cancelamento do voo da Air France, eles não chegaram à capital mineira a tempo de alcançar o embarque do filho. O economista perdeu, ainda, reunião de trabalho que tinha em Belo Horizonte, na mesma data.


Efeito repressivo e pedagógico


O casal decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Air France foi condenada a pagar ao casal R$ 1.126.54, por danos materiais, e R$ 2.500 a cada cônjuge, por danos morais. Inconformados com a decisão, o casal decidiu recorrer, pedindo o aumento da indenização por danos morais. A companhia aérea alegou então que o aumento da indenização configuraria enriquecimento ilícito do casal.


Ao analisar os recursos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, ressaltou que, “na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa”. Assim, considerando a situação financeira das partes, decidiu reformar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5 mil para cada cônjuge.


Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Selma Marques votarem de acordo com o relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Transporte aéreo; Atraso; Consumidor; Prejuízo

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