Empresa aérea é condenada por não oferecer voo a cliente

Ficou demonstrado o prejuízo, o cancelamento e as frustrações sofridas pela autora com a passagem

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grade, Wagner Mansur Saad, julgou procedentes a ação movida por G.S.M. contra a VRG Linhas Aéreas S/A, condenada ao pagamento de R$ 398,02 por danos materiais e R$ 10 mil de indenização por danos morais.


A autora narra nos autos que comprou pela internet, no dia 6 de janeiro de 2012, uma passagem aérea da companhia para Curitiba no dia 18 de fevereiro de 2012, sendo que no dia seguinte (19) ela continuaria com a viagem até Balneário Camboriú.


G.S.M. alega, no entanto, que foi informada no aeroporto em que continuaria a viagem até seu destino final que o voo nunca se realizaria, uma vez que não existiam vendas para aquele destino aos sábados. A autora sustenta que isso lhe gerou a frustração de toda a programação da viagem, com prejuízos materiais por ter adquirido com a ré a passagem que não prestou o serviço, além de ter comprado uma passagem de retorno por outra companhia aérea e uma passagem de ônibus.


Em contestação, a ré alegou que o voo não aconteceu por conta de obras na pista do aeroporto de Curitiba e que, mesmo assim, teria encaminhado um e-mail para a autora informando sobre o cancelamento do voo. A VRG pediu pela improcedência do pedido de danos materiais, alegando que já está comprometida a pagar o valor da passagem da viagem que não ocorreu e que a indenização por danos morais não ficou evidenciada.


Ao analisar os autos, o magistrado observou que “a demandada não demonstrou ter pelo menos tentado esgotar as possibilidades para entregar a requerente em seu destino em tempo hábil. Embora a ré tenha alegado uma prévia comunicação de cancelamento, ou ainda de que a autora estava incluída em outro voo que atendesse suas expectativas”.


Em relação ao pedido de danos materiais, o magistrado entendeu que “julga-se procedente os pedidos para condenar a requerida à indenização dos danos materiais, no valor de R$398,02, correspondentes aos valores desembolsados pela autora, referentes às viagens que adquiriu, correndo a atualização monetária a partir da data da frustração da respectiva viagem”.


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado julgou procedente, já que ficou demonstrado o prejuízo, o cancelamento e as frustrações sofridas pela autora com a passagem e fixou a quantia em R$ 10.000,00

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