Empresa aérea deve indenizar passageira por overbooking

A autora alega que adquiriu bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros

Fonte: TJDFT

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A empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 2.085,52 uma mulher que não conseguiu embarcar de Brasília para Natal por overbooking no voo. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.


A autora alega que adquiriu bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros. A ré não justificou a impossibilidade de embarque da autora e também não provou que ela seguiu viagem em outro vôo por conta da empresa.


Na sentença, a juíza afirmou que o overbooking é costume entre as empresas de transporte aéreo para evitar prejuízo, mas é uma prática reprovável. "Compõe prática comercial reprovável, abusiva e iníqua, pela qual, de forma injustificada, as empresas aéreas transferem para seus clientes os riscos de sua atividade", afirmou a magistrada.


A juíza determinou que a TAM restituísse à autora o valor pago pela passagem comprada em outra companhia, no valor de R$ 1.085,52. Além disso, a magistrada afirmou a existência de danos morais pela longa espera da autora nos aeroportos. A indenização foi fixada em R$ 1.000,00.


Nº do processo: 2010.01.1.165092-4

Palavras-chave: Ecesso; Passageiros; Empresa Aérea; Overbooking; Recurso

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