Empregados de indústria de massas asseguram folga aos domingos

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Empregados de uma indústria de panificação de Vila Velha (ES) asseguraram folgas aos domingos e feriados em decisão da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI 2 não examinou o mérito da causa e adotou a decisão fundamentada em aspectos processuais.

A segunda instância havia julgado procedente ação rescisória da Farina`s Indústria e Comércio de Massas Ltda por entender que o funcionamento da empresa nesses dias estava autorizado por lei específica. No recurso ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação), em nome dos empregados, alegou que a Farina´s não se enquadrava nas atividades autorizadas pelo Decreto 27.048/49 a funcionar em dias de repouso remunerado.

O setor de pastelaria, confeitaria e panificação em geral foi incluído no rol desse decreto, que regulamentou a Lei 605/49, mas, segundo a entidade sindical, a autorização foi para o comércio varejista, enquanto a Farina´s atua no atacado. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região), o TRT-ES, o Decreto nº 27.048/49 ?é claro ao enquadrar ?panificação em geral? dentro do rol de indústria, e não do comércio, que aliás, também tem provisão própria de pré-autorização?.

A decisão judicial contestada na ação rescisória da empresa manteve a proibição de trabalho aos domingos e feriados, por não haver comprovação da existência de autorização prévia de autoridade competente e pela não-renovação de acordo que previa a escala de revezamento dos empregados para o trabalho aos domingos. A Farina´s funciona 24 horas, com 280 empregados que trabalham em três turnos, cada um de oito horas.

De acordo com o relator do recurso do Sindialmentação, ministro Gelson de Azevedo, a decisão que assegurou a folga dos empregados aos domingos e feriados ?passou ao largo do enquadramento das atividades da empresa no rol elencado no Decreto nº 27.048/49?. A pretensão da empresa, segundo o ministro, implica o reexame de fatos e provas, ?uma vez que a afronta acaso existente ter-se-ia dado em relação à análise de aspectos fáticos, não prequestionados, previstos no aludido decreto?, o que é inviável em recurso de revista, de acordo com a jurisprudência do TST. (319/2000)

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