Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente de trabalho em atividade de risco

Responsabilidade objetiva da fiat automóveis, pela presunção de culpa da empresa em acidente que vitimou empregado que atuava como motorista de testes

Fonte: TRT 3ª Região

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A 2ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade objetiva da Fiat Automóveis, pela presunção de culpa da empresa em acidente que vitimou empregado que atuava como motorista de testes, conduzindo veículos recém-fabricados em rodovias para verificação de possíveis defeitos.

O reclamante alegou em seu recurso que exercia atividade de risco e que a empresa seria culpada pelo acidente que lhe causou seqüelas, além da redução da capacidade para qualquer tipo de trabalho. O perito oficial também concluiu pela sua total incapacidade para a função de motorista de teste, em decorrência da redução da acuidade visual do olho esquerdo, traumatismo craniano com posterior meningite, fratura na coluna lombar e outros traumatismos.

De acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, em atividades classificadas como de risco, tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outros. ?Ainda que se resista à aplicação da responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, deve-se, ao menos, presumir a culpa do empregador em face da atividade desenvolvida, invertendo-se o encargo probatório, sem abandonar o intérprete, neste caso, a literalidade do inciso XXVIII da Constituição da República, que se refere expressamente à indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador.

O relator considerou que a atividade do reclamante, como motorista de testes especializado, colocava-o permanentemente em risco e isso induz à responsabilidade objetiva da reclamada, que passa a ter culpa presumida em caso de acidente. Ele frisa que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e, sem dúvida, a reclamada se aproveitava da atividade do reclamante na condução de veículos em estradas, para corrigir possíveis falhas no funcionamento de veículos novos. ?Assim, havendo o acidente que deixou seqüelas para o reclamante, deve a reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso sem ao menos se perquirir de culpa? - completa.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Fiat Automóveis S/A a pagar ao reclamante pensão vitalícia mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 50mil.

nº 00632-2006-087-03-00-2

Palavras-chave: responsabilidade

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