Empregador que dificulta processo de reabilitação de empregado acidentado responde por assédio moral

Caracteriza assédio moral a conduta abusiva, de natureza psicológica, exercida por representante da empregadora, com o objetivo de prejudicar a atuação da vítima e comprometer o seu equilíbrio emocional, ocasionando o agravamento do seu estado de saúde.

Fonte: TRT 3ª Região

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Caracteriza assédio moral a conduta abusiva, de natureza psicológica, exercida por representante da empregadora, com o objetivo de prejudicar a atuação da vítima e comprometer o seu equilíbrio emocional, ocasionando o agravamento do seu estado de saúde. Com base nesse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG reformou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência das atitudes abusivas do seu preposto, que dificultou o processo de reabilitação de empregado acidentado, perseguindo-o, intimidando-o e transferindo-o para funções incompatíveis com a sua real condição física.

No caso, o reclamante sofreu um acidente provocado pela aplicação de medicação endovenosa, tendo ficado com um pedaço da agulha retido na veia, o que desencadeou na vítima um processo de trombose venosa profunda. Essa circunstância ocasionou internação e afastamento do trabalho por quatro meses, com perda da funcionalidade do braço atingido. Ao retornar ao trabalho, ainda se recuperando do trauma provocado pelo acidente, o reclamante se deparou com o tratamento hostil por parte de seu superior hierárquico, que fez de tudo para dificultar o seu processo de readaptação, tratando-o com grosserias e dirigindo-lhe palavras de baixo calão na presença dos demais empregados. O supervisor passou a fazer ainda constantes mudanças de função com o intuito de desestabilizar o reclamante para que pedisse demissão, sempre delegando-lhe tarefas que exigiam muito esforço físico, o que chegou a provocar a abertura da cirurgia no braço atingido. Quando o reclamante perguntou ao supervisor qual era a finalidade das constantes mudanças de função incompatíveis com a sua condição física, este respondeu que o reclamante era um inútil e que não prestava mais para a empresa.

O reclamante relatou ainda que era obrigado a aguardar quarenta minutos na fila do vestiário, trajando somente roupas íntimas, até que recebesse o uniforme da empresa para vestir. Isso ocorria duas vezes ao dia, no início e no fim da jornada de trabalho. Para o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, o uso do vestiário coletivo para troca de roupas é hoje comum e, por si só, não caracteriza situação vexatória. Mas, neste caso específico, há uma particularidade, que foi atestada pelo laudo pericial. O médico psiquiatra, ao examinar e interrogar o reclamante, relatou que o mesmo possui uma personalidade introvertida, é evangélico e segue rigorosamente a crença religiosa que lhe impõe certos rigores em relação a mostrar o corpo. Por isso, essa situação representava, para o autor, constrangimento e mal estar íntimo, contribuindo para a evolução do estresse no ambiente de trabalho.

O perito garantiu que esse conjunto de fatores vivenciados no trabalho desencadeou o quadro depressivo do reclamante, razão pela qual a Turma decidiu que ele faz jus à reparação pelo dano moral sofrido. ?A indenização por danos morais não tem a pretensão de substituir o sofrimento, o constrangimento e a dor moral, posto que impagáveis. A quantia arbitrada deve servir como lenitivo para a dor ou compensação pela ofensa ao estar íntimo, à intimidade, à vida ou à integridade física.? ? concluiu o relator, deferindo ao reclamante uma indenização no valor de R$7.500,00.

RO nº 01361-2007-134-03-00-7

Palavras-chave: assédio moral

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