Empregado submetido a banho coletivo será indenizado por dano à intimidade

Antes de vestir o uniforme para entrar na granja, os trabalhadores eram submetidos a um banho coletivo, já que nos vestiários os chuveiros não eram separados por divisórias ou portas

Fonte: TRT da 3ª Região

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Antes de vestir o uniforme para entrar na granja, os trabalhadores eram submetidos a um banho coletivo, já que nos vestiários os chuveiros não eram separados por divisórias ou portas. Diante dessa constatação, a 8ª Turma do TRT mineiro, modificando decisão de 1º grau, julgou favoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador que insistiu no deferimento de seu pedido de indenização por danos morais.


Para a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora do recurso, o banho coletivo, com a exposição vexatória do corpo, caracteriza o dano à intimidade passível de compensação econômica pela ofensa moral sofrida pelo trabalhador. Conforme destacou a julgadora, as normas aplicáveis dispõem que as portas dos banheiros deverão ter "acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente" (NR 24 e 31). E, no caso, a forma como são dispostos os vestiários da empregadora evidencia a ausência de resguardo contra o devassamento indevido da intimidade por outras pessoas que se encontram no mesmo ambiente.


Frisando que compete à empresa oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e , XXII, da CF), a julgadora concluiu que o fato de não existirem banheiros adequados é suficiente para gerar o direito à indenização, por ofensa ao direito de intimidade do trabalhador. Assim, na visão da julgadora, no caso, o dano moral cuida de algo eminentemente imaterial, que se presume diante da conduta ilícita das rés, ensejando o direito à reparação.


Levando em conta as circunstâncias do caso, a julgadora fixou o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.


Processo: 03028-2013-104-03-00-9



Palavras-chave: Indenização Danos Morais Reclamação Trabalhista CLT CF

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