Empregado de frigorífico não consegue comprovar direito a intervalo especial

O Mato Grosso do Sul está situado na quarta zona climática (clima subquente), e lá os ambientes artificialmente frios são aqueles com temperatura inferior a 12°C.

Fonte: TST

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Os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aqueles que movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para ambientes frios e vice-versa têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso a cada período de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. O intervalo é computado na jornada como tempo trabalhado. O direito está previsto no artigo 253 da CLT, mas é preciso que o trabalho nestas condições seja efetivamente comprovado nas ações trabalhistas que cobram o pagamento de horas extras e reflexos em virtude da não concessão desse intervalo.

Em processo julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teve como relator o ministro Emmanoel Pereira, um ex-empregado da Mafrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S/A, do Mato Grosso do Sul, que trabalhava em sala de corte climatizada, com temperatura artificialmente mantida em torno de 10°C, não obteve o reconhecimento do direito. O TRT da 24ª Região (MS) acolheu recurso do frigorífico e excluiu da condenação o pagamento do intervalo não concedido como hora extra após fazer uma distinção entre câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio.

O parágrafo único do artigo 253 da CLT define as temperaturas que caracterizam ambientes artificialmente frios segundo zonas climáticas constantes do mapa oficial do Ministério do Trabalho. De acordo com as regiões do Brasil, esses ambientes variam de 15°C a 10°C. Como são duas as hipóteses que ensejam o direito ao intervalo ? trabalho no interior de câmara frigorífica e movimentação entre ambientes quentes e frios -, o Regional concluiu que o trabalho permanente em ambiente artificialmente frio não se encaixa nessas hipóteses, pois o trabalhador não está exposto à temperatura da câmara frigorífica nem sofre alterações térmicas em razão da movimentação quente-frio e vice-versa.

O ministro Emmanoel Pereira observou que, em razão do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não houve como acolher o recurso do trabalhador e restabelecer a sentença que lhe garantiu o direito, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST. ?No caso, o Tribunal Regional consignou que o empregado não comprovou que trabalhava em câmara frigorífica, seja de forma ininterrupta, seja de forma descontínua?, afirmou o relator. O Mato Grosso do Sul está situado na quarta zona climática (clima subquente), e lá os ambientes artificialmente frios são aqueles com temperatura inferior a 12°C.

RR 823/2008-096-24-00.3

Palavras-chave: intervalo

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