Empregado dispensado por participar de atividades preparatórias de greve consegue indenização

Empregado foi dispensado sem justa causa, sendo que havia possibilidade de deflagração de greve dos motoristas no mesmo período

Fonte: TRT da 3ª Região

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Ponto de equilíbrio entre o Capital e o Trabalho, a greve alcança, na ordem jurídica contemporânea, o status de direito essencial. Na própria Lei de Greve se encontra a extensão e os limites do seu exercício. E caso violado esse direito por meio de condutas discriminatórias e anti-sindicais praticadas pelo empregador, a doutrina vem sustentando que, comprovada a lesão, o dano moral se presume.


Em um caso analisado recentemente pela 4ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a participação em atividades preparatórias da deflagração de movimento grevista foi o fato determinante para a dispensa do empregado. A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, constatou, pela análise da prova documental, que o empregado foi dispensado sem justa causa em 20/07/2011, sendo que havia possibilidade de deflagração de greve dos motoristas no mesmo período, inclusive com assembleia marcada para 22/07/2011.


De acordo com a relatora, a prova oral também favoreceu o trabalhador. A testemunha apresentada pelo reclamante declarou ter havido contratação de empregados após a dispensa do reclamante, não tendo havido redução do quadro. Afirmou ainda que o reclamante participou das reuniões do sindicato e da greve e que o fiscal da empresa disse, no dia designado para uma segunda reunião, que o gerente iria dispensar quem participasse da greve.


Nesse cenário a julgadora entendeu que a dispensa do empregado foi discriminatória e abusiva, tendo a empregadora excedido os limites do seu poder diretivo. "Comprovado o caráter discriminatório e antissindical da dispensa do reclamante, com violação da liberdade sindical (art. 8º da CF), impõe-se o dever de reparar os danos morais ínsitos ao fato", ressaltou a magistrada.


Diante disso, e considerando os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para fixação do valor da indenização por danos morais, a relatora manteve a condenação fixada pela juíza sentenciante no valor de R$6.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Palavras-chave: Empregado Participação Atividades Greve Indenização

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