Empregado de sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade pré-eleitoral

A Câmara manteve a decisão que rejeitou o recurso do trabalhador, que pretendia a reintegração, com todos os direitos decorrentes

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 11ª Câmara do TRT15 manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, negando provimento ao recurso ordinário de um bancário que pedia a reintegração, com todos os direitos daí advindos, ao quadro de funcionários do Banco do Brasil. O reclamante alegou gozar da estabilidade provisória prevista no artigo 73 da Lei 9.504/1997, que veda, entre outras medidas, a contratação ou exoneração de servidor público desde o terceiro mês anterior a eleição até a posse dos eleitos. Alternativamente, o autor pleiteou a aplicação do artigo 496 da CLT, com condenação da reclamada a pagar indenização correspondente ao período da alegada estabilidade, possibilidade também negada pela Câmara. O bancário foi admitido pela Nossa Caixa Nosso Banco em 11 de outubro de 1976, e demitido, sem justa causa, em 7 de agosto de 2008, pouco mais de três meses antes de a instituição financeira ser adquirida pelo BB, contra quem a ação foi ajuizada em 2010.


A relatora do acórdão da 11ª Câmara, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, fundamentou seu voto na “leitura conjunta” do parágrafo 1º e do inciso II do artigo 173 da Constituição Federal, segundo os quais “as sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica, como é o caso do reclamado, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. A magistrada citou o caput do artigo 41 da Constituição, para enfatizar que a Carta Magna concedeu estabilidade somente aos servidores ocupantes de cargo efetivo. “Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se equiparam à Administração Direta, às autarquias e às fundações apenas quando da contratação de seus empregados (inciso II do artigo 37 da Constituição Federal), e não quando da demissão destes”, lecionou a relatora. “Isso significa que pode ocorrer a dispensa imotivada de seus trabalhadores, por não gozarem de estabilidade”, complementou Olga, que também alicerçou sua decisão na Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Mesmo que assim não fosse, prosseguiu a desembargadora, a pretensão do reclamante seria derrubada pelo limite geográfico imposto à alegada estabilidade. “Ainda que fosse possível conferir ao empregado público a estabilidade eleitoral provisória prevista no inciso V do artigo 73 da Lei eleitoral 9.504/1997, esta somente veda a demissão sem justa causa na circunscrição do pleito, ou seja, a impossibilidade de dispensa imotivada existe tão só em relação ao empregado público da esfera de governo em que se realiza a eleição.” O autor foi dispensado em 2008, ano de eleições municipais, e a Nossa Caixa Nosso Banco era sociedade de economia mista da Administração Indireta Estadual. Por sua vez, o Banco do Brasil é sociedade de economia mista da Administração Indireta Federal. “O artigo 86 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece o sentido da expressão ‘circunscrição do pleito’: ‘Nas eleições presidenciais a circunscrição será o país; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município’’, esclareceu a relatora, reiterando argumentação da sentença de 1ª instância.


“Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a respeitável sentença que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista deve ser mantida”, concluiu a Câmara.

 

Palavras-chave: Estabilidade; Reintegração; Direitos trabalhadores; Economia mista; Instituição financeira

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