Empregado de ?Posto Escola? do Senac não tem mesmos direitos trabalhistas de empregados de postos de combustíveis

Desembargadores analisaram que apesar das alegações do autor, o objetivo do ?Posto Escola?, não é o de gerar lucro, mas o de capacitar os alunos nas atividades desenvolvidas em postos de combustíveis

Fonte: TRT 10ª Região

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A Segunda Turma do TRT10ª Região negou pedido de um empregado do Posto Escola do Senac, para reenquadramento sindical. Representado pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal (Sindaf/DF), o trabalhador, que exercia atividades de “monitor trocador de óleo” , defendeu na Justiça ser representado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal.


O objetivo do trabalhador era a alteração de seu contrato de trabalho de forma a ter direito às normas coletivas da categoria dos empregados de postos de combustíveis. No pedido, o trabalhador ressaltou que “Posto Escola” funciona em estabelecimento da Petrobrás Distrituídora S.A e que as atividades desenvolvidas pelos alunos e monitores gera lucro para a estatal por meio de acordo de prestação de serviço celebrado com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), por quem foi contratado.


Para os desembargadores que analisaram o caso, apesar das alegações do autor, o objetivo do “Posto Escola”, não é o de gerar lucro, mas o de capacitar os alunos nas atividades desenvolvidas em postos de combustíveis.


Segundo relato do próprio trabalhador, foi no “Posto Escola” que recebeu a capacitação necessária para ser, posteriormente, contratado pelo Senac como monitor de troca de óleo – responsável pelo acompanhamento, orientação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pelos alunos do curso de atendente de posto de abastecimento, durante a prática supervisionada.


Apesar da profissão exercida pelo trabalhador aparentemente não exibir similitude com a atividade de ministrar ensino profissionalizante, o resultado de sua força de trabalho era assim aproveitado, encerrando integração à categoria profissional determinada pela atividade principal do empregador”, afirmou o relator do processo, desembargador João Amílcar.


Segundo ele, como o trabalhador exerce atividade para a consecução do objetivo de capacitação profissional – atividade preponderante do Senac – “é inadequado reconhecer que ele venha a integrar categoria diversa dos demais empregados da instituição”.

 

Palavras-chave: Posto-Escola; Alegação; Senac; Trabalhador; Direitos

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