Empregado de banco postal não consegue enquadramento como bancário

Tribunal considerou que os serviços prestados eram apenas incidentalmente bancários e negou o pedido do trabalhador que alegava terceirização fraudulenta

Fonte: TST

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria bancária. Com isso, ficou mantido o da Sétima Turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador.


Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001. O juízo de primeiro grau considerou que tais serviços, prestados também por outros estabelecimentos (lotéricas, supermercados e drogarias, entre outros) eram apenas incidentalmente bancários, e negou o pedido.


Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença e deferiu o enquadramento como bancário. Segundo o TRT, na maior parte da jornada o empregado desenvolvia atividades tipicamente bancárias, em razão do convênio firmado entre a ECT e o Bradesco. Entendeu, ainda, que se tratava de terceirização fraudulenta.


A ECT e o Bradesco recorreram ao TST e conseguiram o restabelecimento da sentença na Sétima Turma, que adotou a tese do enquadramento do empregado pela atividade principal do empregador – que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.


O empregado então recorreu, em vão, à SDI-1. O relator na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da Turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

 

E-RR-158600-77.2006.5.18.0004

Palavras-chave: Terceirização; Fraude; Enquadramento; Banco; Convênio

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