Empregada que vendia cartão de crédito de loja de departamentos não obtém enquadramento como bancária

Segundo o relator, “a venda de cartões de crédito, com a marca da loja, ainda que administrados por banco, serve preponderantemente aos objetivos comerciais da loja”.

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma funcionária da C&A Modas Ltda. com o Banco Bradesco e o Banco IBI – Banco Múltiplo. A Turma equiparou as atividades da empregada às de um correspondente bancário, que não possibilita o enquadramento na categoria dos bancários.


A empregada alegou que, apesar de contratada pela C&A, sempre exerceu atribuições típicas e permanentes do Banco IBI, o que caracterizava a ilicitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o enquadramento bancário, registrando que ela oferecia aos clientes da loja os cartões C&A, administrados pelo Banco IBI, que atuava de maneira coordenada com a empresa na comercialização de produtos financeiros, como cartões de crédito e empréstimo pessoais.


Para a C&A, as atividades não eram bancárias, destacando a ausência de subordinação, requisito necessário para o reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo o relator do recurso da empresa para o TST, ministro Alberto Bresciani, os fatos descritos pelo Tribunal Regional não permitem concluir que a empregada exercia mesmo atividades bancárias.


O relator observou que a empresa é uma loja de departamentos cuja atividade principal é a venda de artigos de vestuário no varejo. "A relação comercial entre a empresa e os bancos não caracteriza terceirização ilícita, visto que a venda de cartões de crédito com a marca da loja, ainda que administrados por banco, serve preponderantemente aos objetivos comerciais da loja", afirmou. Como consignou o Tribunal Regional, a prestação pessoal de serviço era dirigida pela própria C&A, afirmou.


Bresciani lembrou ainda que o Pleno do TST decidiu, em outro julgamento, entendeu pela impossibilidade de enquadramento de empregado do Banco Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) como bancário.


Considerando que a decisão regional contrariou a Súmula 331, item I, do TST, o relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido do vínculo empregatício com o Banco IBI.


A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.


Processo: 2149-55.2013.5.03.0114

Palavras-chave: Súmula TST Vínculo Empregatício Venda Cartão de Crédito Loja de Departamentos

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