Emissora indenizará por divulgar dados de processo em segredo de justiça

Um homem ajuizou pedido de indenização depois de ter seu nome e detalhes da ação de cobrança de pensão alimentícia movida por sua ex-mulher expostos em matéria na televisão

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages, que condenou uma emissora de televisão a pagar R$ 6 mil por divulgar dados de processo que tramitava em segredo de justiça. Um homem ajuizou pedido de indenização depois de ter seu nome e detalhes da ação de cobrança de pensão alimentícia movida por sua ex-mulher expostos em matéria na televisão. Ele disse que, além do desconforto pela divulgação em âmbito regional, foi taxado de mau pagador pelas pessoas de seu convívio.


Em defesa, a emissora alegou que o autor havia sido procurado e tivera conhecimento da matéria e dos fatos a serem divulgados, tudo repassado por sua esposa. Assim, defendeu a inexistência de dano moral, especialmente pelo fato de o conteúdo da matéria ser verdadeiro e sem intenção de desmoralizar o homem, mas apenas de resolver o problema da ex-mulher quanto aos alimentos.


A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, observou existirem dois pontos a ser considerados: a liberdade de expressão por um lado e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas por outro, ambas com base na Constituição Federal.


“Destarte, o efeito integrador entre os preceitos, bem como a sua harmonização, indicam que o repórter não tem o direito de agitar a sua voz na tribuna sempre em tom ilimitado”, avaliou a desembargadora. Para ela, muito embora a Constituição assegure a liberdade de expressão, a violação do segredo de justiça é suscetível de controle por parte do Poder Judiciário.


A desembargadora entendeu que a reportagem demonstrou a intenção de ajudar a ex-esposa a receber pensão atrasada por problemas burocráticos no desconto determinado na aposentadoria do autor. “Entretanto, ao assim agir, o órgão de imprensa tornou completamente público o processo sigiloso, sem nenhum esforço para proteger os dados do autor, cujo nome, embora não tenha sido citado oralmente pelo jornalista, foi escancarado na tela quando exposto o termo de audiência na qual a benesse foi concedida, o que o vídeo encartado demonstra com clareza”, conclui Maria do Rocio.
 
 
 
Apelação Cível n. 2012.045459-2

Palavras-chave: Emissora; Indenização; Dados; Segredo de justiça; Divulgação

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