Emissora é condenada por "sensacionalismo e humilhação"

O magistrado entendeu que ?o relevante serviço de informação prestado pelos demandados transcendeu, em determinado momento, o limite da razoabilidade?

Fonte: TJRN

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Um homem com iniciais J.W.A do N. teve deferida uma ação indenizatória contra uma emissora de TV local, que teria veiculado sua imagem de “forma sensacionalista e humilhante”. O fato se deu em um quadro do programa, cujos índices de audiência são dos mais substanciais na capital, quando uma carteira deixada propositadamente em local público foi apanhada pelo autor. Após a veiculação da reportagem J.W.A foi demitido do emprego o qual exercia há 13 anos.


O apresentador do programa, que é dos mais conhecidos do público local, referiu-se ao autor, na ocasião, como incluso no rol de "ladrões, daqueles que roubam, daqueles que furtam", excedendo o caráter informativo para emitir juízo de valor depreciativo. Após seis meses do fato, o apresentador relembrou o episódio “vamos botar aquela matéria várias vezes para mostrar à sociedade que ele roubou porque sabia que tava roubando... e que estava querendo roubar mais", disse o apresentador.


De acordo com os autos, após ter assistido ao programa, o homem devolveu o objeto à autoridade policial e afirmou que não entregou o bem no momento em que o encontrou, por receio de que não fosse devolvido ao legítimo proprietário.


A emissora televisiva alegou inexistência de prova do dano moral. Além disso, se defendeu ao alegar o exercício de liberdade de imprensa, como elementos legitimantes da conduta realizada.


A decisão do juiz auxiliar Cleanto Fortunato atesta que “cumpre ao juízo analisar se a veiculação da notícia perpetrada pelos requeridos foi dentro dos limites da legalidade”. Dessa forma, o magistrado entendeu que “o relevante serviço de informação prestado pelos demandados transcendeu, em determinado momento, o limite da razoabilidade”.


Os argumentos utilizados na decisão são de que o interesse público não se pode contestar que as liberdades de imprensa e de expressão - asseguradas como ícones da democracia - devem ser exercidas de forma legítima e razoável, mas a fim de evitar que outros direitos - como o direito de imagem, honra, intimidade...(art. 5º da CF) - sejam violados.


Segundo o juiz Cleanto, que julgou a ação, “o demandado rompeu a tênue barreira entre informar e expor, entre mostrar e pré-julgar, entre fazer jornalismo e retaliar quem buscou o poder judiciário".


J.W.A receberá R$ 10 mil relativos a danos morais - acrescidos dos juros legais, a partir do evento danoso. Em relação ao pedido inibitório de proibição de veiculação da matéria, o juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva julgou improcedente.


Processos n.º 0248690-03.2007.8.20.0001 e 0003245-09.2008.8.20.0001

Palavras-chave: Condenação; Emissora; Humilhação; Apresentador; Depreciativo

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3 Comentários

Robson S. Q. da Silva Consultor06/05/2011 9:22 Responder

Magistrados dos Estados que tenham programas televisivos desse tipo, deveriam seguir o exemplo do Juiz Potiguar, pois são comuns os apresentadores que extrapolam o direito de informar, chamando simples acusados ou detidos de \\\"pilantras\\\", \\\"bandido da pior espécie\\\", \\\"canalha\\\", sem mesmo que o IPL se concluísse, apontando culpa ou não. Não são raras as vezes em que se vê, ao final, que as imputações eram infundadas, gerando graves prejuízos aos acusados. Lembremo-nos do célebre caso da Escolinha de São Paulo, cujos proprietários e funcionários, mesmo recebendo indenização pelos danos que lhe foram causados, até hoje não puderam reconstruir suas vidas. Aos donos da verdade e apressadinhos, tesoura na língua, já!

Dàrio Malheiros Advogado08/05/2011 17:41 Responder

Foi muito oportuno e necessário a punição a este programa sensacionalista, que busca audiência a qualquer custo, tudo em nome do legitimo direito de informar, exacerbando do seu caráter informativo para impor juízo de valor depreciativo. Que sirva de estimulo a outras pessoas a buscarem o ressarcimento dos seus direitos; que programas similares a estes fiquem atento no seu dever de informar e não de formar juízo de valor.

Osvaldo Trostolf Advogado17/05/2011 14:27 Responder

O direito a ser ressarcido por danos morias no Brasil, nao pegou! Isto por conta das irrisórias quantias estipuladas pelos Juízes, à título de indenização. O que significa R$ 10.000,00 para uma empresa de televisão? Nada!!!! Ou seja a honra do autor, para o Juiz Sentenciante, vale NADA!!! A empresa de Televisão nao foi punida, pois isto nao representou nada para ela, nao significou nenhum elemento inibidor ou mesmo didático para que tal nao ocorra mais. Muito pelo contrário, a esse preço vale a pena continunar desonrondo as pessoas, aliás isto dá muito IBOPE e os patrocinadores pagam tudo isso!!!!. Eu nao acredito na Justiça do Brasil, com relação à penalização por danos morais, pois já tive várias experiências amargas!!!

Diego Pisa Advogado 03/06/2011 11:52

Prezado Colega Osvaldo, faço das suas as minhas palavras. Desafio qualquer um a demonstrar a existência de caráter punitivo/pedagógico em referida decisão. Em verdade, existe um estímulo a tal prática! Aponto ainda as indenizações de R$3.000,00 a título de danos morais por inscrição indevida, realizada por Instituições Financeiras. Realmente, não há indenização por danos morais no Brasil.

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