Emendas ao Regimento Interno do TJRS são publicadas hoje

Fonte: TJRS

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O Diário da Justiça publica hoje (18/11) as Emendas Regimentais nºs 5 e 6/05, que implantam no Tribunal no Justiça a eleição da metade do Órgão Especial na mesma sessão da dos membros da Administração e restabelece as Turmas de Julgamento na Seção Cível, respectivamente. (Confira as íntegras abaixo)

Eleição da metade

Os mandatos dos membros eleitos para o Órgão Especial serão coincidentes com os dos membros da Administração, define a Emenda nº 5/2005. Todos os Desembargadores serão eleitores em votação direta e secreta. A ordem decrescente de votação definirá os integrantes titulares e os suplentes. Poderá haver uma reeleição.

A eleição ocorrerá em 19/12. Todos os membros do Tribunal Pleno podem concorrer, exceto os magistrados que compõem o quadro dos 12 mais antigos. O Presidente do TJ é membro nato do OE.

Os processos sob relatoria dos 12 substituídos, distribuídos até a proclamação da primeira eleição, permanecerão com o relator sorteado. O Órgão Especial regulamentará este procedimento via Ato Regimental.

Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o Desembar-gador mais antigo. A nova composição entrará em vigor a partir de 1º/2/06.

Turmas

Já a Emenda Regimental nº 6/05 restabelece as Turmas de Julgamento na Seção Cível do TJRS, sendo duas na Subseção de Direito Público e três na Subseção de Direito Privado.

As cinco Turmas terão competência para uniformizar a jurisprudência - encargo até hoje da alçada do Órgão Especial - e julgar os recursos que lhes forem enviados pelas Câmaras quando a matéria envolver relevante questão de direito e se fizer conveniente prevenir ou compor divergências entre mais de um órgão julgador.

Quando determinada matéria for da competência de um único Grupo, a este caberá exercer, cumulativamente, as funções atribuídas às Turmas. As reuniões serão trimestrais ordinariamente ou convocadas quando houver a necessidade e presididas pelo 1º Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo presente.

Caso processos idênticos sejam decididos da mesma forma em três oportunidades, a Turma poderá aprovar súmula, divulgada no Diário da Justiça. A súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do TJ, na forma do que já prevê o Regimento Interno (arts. 244 e 247).

Resolução

Também hoje se encontra publicada no Diário da Justiça a Resolução nº 01/2005 que altera a competência dos 1º, 2º e 7º Grupos Cíveis.

(João Batista Santafé Aguiar)

EMENDA REGIMENTAL Nº. 05/2005

Dá nova redação ao art. 7º. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Osvaldo Stefanello, dando cumprimento à decisão do egrégio Tribunal Pleno, deliberada na sessão do dia 07/11/2005, edita a presente Emenda Regimental:

Art. 1º O art. 7º. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º. O Órgão Especial, funcionando no exercício delegado das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência originária do Tribunal Pleno, é constituído por vinte e cinco Desembargadores, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

§ 1º. As sessões do Órgão Especial serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento ou ausência eventual, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Desembargador mais antigo.

§ 2º. O Presidente do Tribunal será excluído do cálculo das metades do Órgão Especial.

§ 3º. A eleição da metade do Órgão Especial será realizada na mesma sessão da dos membros dos Órgãos Diretivos do Tribunal, para mandatos coincidentes, e ocorrerá mediante o voto direto e secreto dos membros do Tribunal Pleno, devendo ser sufragados tantos nomes quantos sejam as vagas eletivas, fixando-se os membros eleitos, titulares e suplentes, pela ordem decrescente dos votos individualmente obtidos.

§ 4º. Os membros do Tribunal Pleno estão legitimados a concorrer às vagas na classe da metade eleita do Órgão Especial, exceto os Desembargadores que titularem o direito de integrá-lo na classe de antigüidade, fixando-se a ordem desta a partir da data da publicação do ato de promoção ou de nomeação para o Tribunal de Justiça.

§ 5º. Na classe dos eleitos do Órgão Especial, é vedada a eleição de membro titular para mais de dois mandatos sucessivos, salvo se não houver, dentre os elegíveis, número suficiente de aceitantes para concorrer às vagas eletivas.

§ 6º. Observado o disposto no § 2º., o Órgão Especial é composto pelos doze membros mais antigos do Tribunal Pleno e por doze membros titulares na classe dos eleitos, e respectivos suplentes.

§ 7º. Em caso de vacância ou de substituição no Órgão Especial, a vaga será suprida, na classe dos membros titulares mais antigos, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal Pleno, e, na classe dos membros titulares eleitos, na ordem dos suplentes mais votados.

§ 8º. Quando um membro eleito do Órgão Especial vier a integrá-lo, por substituição temporária ou em caráter permanente, pelo critério e na classe de antigüidade, a sua vaga na classe dos eleitos será suprida na ordem dos suplentes mais votados.

§ 9º. Para fins de ordenação dos trabalhos administrativos e jurisdicionais do Órgão Especial, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

a) na classe dos membros mais antigos, a ordem decrescente de antigüidade no Tribunal Pleno, a partir do Relator, inclusive em caso de substituição ou de vacância;

b) na classe dos membros eleitos, a partir do Relator, a ordem decrescente da votação obtida pelos titulares na eleição, inclusive em caso de substituição ou de vacância.

§ 10. Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios de redistribuição dos feitos no Órgão Especial:

a) em caso de vacância nas classes de antigüidade ou de eleição, os feitos serão redistribuídos para o membro que assumir a titularidade da vaga aberta;

b) em caso de término do mandato dos membros na classe dos eleitos, o Relator permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, procedendo-se ao julgamento na forma prescrita no § 9º., "b";

c) proclamado o resultado da primeira eleição prevista no caput, e § 3º., deste artigo, os feitos já distribuídos aos doze membros substituídos no Órgão Especial permanecerão sob a sua relatoria, não sendo redistribuídos;

d) as dúvidas e os casos omissos quanto à redistribuição dos feitos no Órgão Especial serão remetidas ao 1º. Vice-Presidente do Tribunal.

§ 11. Nos casos previstos no § 10, "b" e "c", deste artigo, a matéria será regulamentada, pelo Órgão Especial, mediante Ato Regimental.

§ 12. A eleição da metade dos membros do Órgão Especial será realizada imediatamente após a proclamação do resultado da eleição dos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça.

§ 13. Na hipótese de empate na votação individual obtida por candidatos à eleição para a metade do Órgão Especial, deverá prevalecer o critério de antigüidade no Tribunal Pleno.

§ 14. A composição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme definido pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004 (D.O.U. 31/12/2004), vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 2º Esta emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

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EMENDA REGIMENTAL N.º 06/2005

Restabelece as Turmas de Julgamento na Seção Cível do Tribunal de Justiça.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Osvaldo Stefanello, dando cumprimento à deliberação do Egrégio Órgão Especial nas sessões dos dias 17-10-2005 e 07-11-2005, Expediente Administrativo n.º 12929-0300/05-8, edita a presente Emenda Regimental:

Art. 1.º Ficam restabelecidas na Seção Cível do Tribunal de Justiça as Turmas de Julgamento, sendo duas na Sub-Seção de Direito Público e três na Sub-Seção de Direito Privado, com a composição e atribuições definidas no Regimento Interno, competindo:

I ? à Primeira Turma a matéria atinente ao 1.º e ao 11.º Grupos;

II ? à Segunda Turma a matéria atinente ao 1.º, 2.º e 11.º Grupos, referente ao Direito Público não especificado nos incisos I e II do art. 11 da Resolução n.º 01/98, atualizados pelas resoluções nº 01/2003 e 01/2005;

III ? à Terceira Turma a matéria atinente aos 9.º e 10.º Grupos, exceto negócios jurídicos bancários;

IV ? à Quarta Turma a matéria atinente aos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º Grupos, referente a negócios jurídicos bancários;

V ? à Quinta Turma a matéria atinente ao 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º Grupos, referente a Direito Privado não especificado nos incisos III a IX do art. 11 da Resolução n.º 01/98.

Parágrafo único ? Quando determinada matéria tiver sido confiada à competência de um único Grupo, a este caberá exercer, cumulativamente, as funções atribuídas no Regimento Interno às Turmas de Julgamento.

Art. 2.º O inciso III do art. 4.º; os artigos 9.º, 10, 150, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

PARTE I

TÍTULO I

Do Tribunal e seu funcionamento

Art. 4.º............

III ? As Turmas, os Grupos e as Câmaras Criminais.

CAPÍTULO III

Da Seção Cível

Art. 9.º - A Seção Cível é constituída pelas Turmas, pelos Grupos e pelas Câmaras Cíveis Separadas.

Parágrafo Único ? A Seção Cível, em razão da matéria, subdivide-se em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado.

SEÇÃO I

Das Turmas

Art. 10 ? As Turmas presididas pelo 1.º Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo presente, serão constituídas pelas Câmaras Cíveis integrantes de sua área de especialização, reunir-se-ão com a presença mínima de 88% (oitenta e oito por cento) de seus membros, competindo-lhes:

I ? uniformizar a jurisprudência cível;

II ? julgar:

a) os recursos dos feitos que, envolvendo relevante questão de direito, se faça conveniente prevenir ou compor divergências entre Câmaras ou Grupos;

b) os incidentes suscitados nas causas sujeitas ao seu julgamento;

c) os embargos declaratórios opostos aos seus acórdãos;

d) os recursos das decisões do seu Presidente ou do Relator, nas causas de sua competência.

III ? impor sanções disciplinares;

IV ? representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Secional da Ordem dos Advogados e Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1.º - A Quarta e a Quinta Turmas de Julgamento são limitadas, na sua constituição, a vinte e quatro e a vinte e oito Desembargadores, respectivamente, devendo os mesmos ser recrutados dentre os mais antigos de cada órgão fracionário integrante de sua área de especialização.

§ 2.º - Na hipótese do inciso II, letra ?a?, a Turma, primeiramente, deliberará acerca de interesse público na assunção da competência para julgar o recurso. Não o reconhecendo, devolverá os autos ao órgão originariamente competente.

§ 3.º - No caso do parágrafo precedente, quando a decisão for tomada pela maioria absoluta em três julgamentos concordantes, pelo menos, a Turma poderá aprovar súmula sobre a matéria decidida, divulgando-a em órgão de publicação oficial.

§ 4.º - A súmula de que trata o parágrafo anterior terá por objetivo a interpretação, a validade e a eficácia de normas determinadas, visará a segurança jurídica e a contenção da multiplicação de processos sobre questões idênticas, conferindo-se-lhe efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Tribunal de Justiça.

PARTE II

TÍTULO III

Do Funcionamento do Tribunal

CAPÍTULO I

Das Sessões

Art. 150 ? As Turmas realizarão sessão ordinária a cada trimestre, os Grupos a cada mês, as Câmaras semanalmente e extraordinariamente sempre que impuser as circunstâncias.

Art. 3.º Acrescente-se ao art. 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça os seguintes incisos:

XXXII ? propor à Câmara ou ao Grupo seja o recurso submetido ao julgamento da Turma nos feitos que, envolvendo relevante questão de direito, se faça conveniente prevenir ou compor divergência;

XXXIII ? propor à Câmara ou ao Grupo pronunciamento prévio da Turma acerca do direito, objetivando a uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1° de dezembro de 2005.


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RESOLUÇÃO Nº 01/2005

Altera a competência dos Órgãos Jurisdicionais do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Osvaldo Stefanello, em cumprimento à deliberação do Órgão Especial, na sessão de 07-11-2005, edita a seguinte Resolução:

Art. 1º - Os incisos I, II, VII, seus parágrafos 1º e 2º, do art. 11 da Resolução nº 01/98, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11-.....

I - às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário e fiscal;

b) previdência pública;

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica.

II - às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) ensino público;

d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

VII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis) as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião.

§ 1º - Os feitos referentes ao Direito Público não especificado nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

§ 2º - Os feitos referentes ao Direito Privado não especificado nos incisos ? a ?, serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

Art. 2º Fica prorrogada a competência ora alterada dos órgãos jurisdicionais fracionários para o julgamento dos feitos que lhes foram distribuídos até a data da publicação desta Resolução, o que não determinará, no entanto, a incidência das normas regimentais reguladoras da prevenção e da vinculação.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 11 da Resolução nº 01/98 nela incluído pela Resolução nº 01/03.

Art. 4º Acrescente-se ao artigo 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça o seguinte parágrafo único:

Art. 139-.....

Parágrafo único: ?Computar-se-ão na distribuição mediante sorteio os feitos distribuídos em razão de prevenção (art. 146) ou vinculação (art. 148), a fim de resguardar sua eqüanime uniformidade.?

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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