Embriaguez não justifica ou motiva redução de pena para autor de furto

Acusado de furto foi condenado à pena de um ano reclusão foi substituída por uma restritiva de direito. Ele alegava que estava bêbado no momento do crime e não se lembrava de nada

Fonte: TJSC

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O desocupado A.M. terá que prestar serviços comunitários pelo prazo de um ano por conta de um furto que praticou na localidade de Araponguinhas, na cidade de Timbó, no Vale do Itajaí, em março de 2011. Acompanhado por um comparsa que não restou identificado, A.M. invadiu uma residência e de seu interior subtraiu um celular, uma cadeira infantil e um manto branco.


Logo na seqüência, ele entrou em outra casa das imediações, com o mesmo objetivo, porém foi descoberto pela proprietária do imóvel. Nessa ocasião, a vítima, inicialmente, confundiu o vulto que viu com  o de seu namorado.  Quando notou que era um estranho dentro de sua casa, questionou sua presença. O homem então tentou se justificar e perguntou à vítima se ela havia “visto seu amigo por ali”. Com a resposta negativa, foi embora. A.M. foi preso em flagrante minutos depois, ainda nos arredores.


Julgado, foi condenado a pena de um ano de reclusão em regime aberto, mais multa, substituída por serviço comunitário. A.M. apelou à decisão, sob a alegação de que no dia do fato estava sob efeito etílico e, por conta da embriaguez, não se recordava do ocorrido. Para a desembargadora relatora Marli Mosimann Vargas, o fato de o apelante estar embriagado não exclui a imputabilidade penal ou dá causa à redução da pena. A câmara julgou improcedente a apelação por votação unânime. 
   
   
  
Processo nº 2011.069440-9

Palavras-chave: Furto; Restritiva de direito; Condenação; Embriaguez; Redução; Pena

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