Embargos de declaração tempestivos mas não conhecidos interrompem prazos para recursos

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento a embargos de divergência apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção Pesada no Estado de Minas Gerais e outros contra decisão da Primeira Turma que negava o caráter tempestivo de recurso especial interposto pelo sindicato. O julgamento determina a retomada do julgamento do recurso especial pela Turma.

A Primeira Turma entendeu que o recurso especial não devia ser apreciado por intempestivo, já que a contagem de prazo se iniciara com a intimação do acórdão da apelação, não sendo interrompida pela oposição de embargos de declaração e infringentes que sequer foram conhecidos.

O tribunal local havia negado provimento à apelação por unanimidade, mantendo a sentença. Em embargos de declaração, um dos juízes reconsiderou seu voto lançado no julgamento da apelação para, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, reformar a sentença.

Os embargos de declaração não foram conhecidos, mas em hipótese em que, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, originariamente são rejeitados, reservando-se a expressão "não conhecimento" para os casos de intempestividade. Os embargos infringentes também não foram conhecidos, porque o tribunal entendeu que o voto vencido estava restrito aos embargos de declaração e não alcançava o julgamento da apelação.

O ministro Ari Pargendler reconheceu a divergência quanto ao fluxo dos recursos quando não conhecidos os embargos de declaração e, citando o acórdão paradigma, da ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento do recurso nesse ponto: "Os embargos de declaração, ainda que não conhecidos por inexistirem os alegados vícios na decisão embargada, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a teor do artigo 538, ?caput?, do CPC".

O entendimento do relator também coincidiu com o do acórdão apontado pelos embargantes como paradigma no tocante à possibilidade de embargos infringentes contra decisão minoritária em embargos de declaração que discutiram o mérito da apelação. Afirma o acórdão, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que "decisão minoritária, proferida nos embargos de declaração, na qual se discutiu questão relativa ao mérito da apelação, enseja o cabimento de embargos infringentes".

Murilo Pinto

Processo:  EREsp 453493

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