Embargos à execução não podem ser opostos antes da formalização da penhora

O devedor tem prazo de cinco dias para apresentar embargos, mas essa garantia se dá apenas quando a nomeação dos bens à penhora seja aceita pelo empregado e a penhora efetivada

Fonte: TRT da 3ª Região

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O artigo 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No entanto, essa garantia não se dá com a simples nomeação de bens à penhora. A nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada. Aí, sim, começa o prazo para oposição de embargos à execução. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos opostos pelo banco devedor antes de formalizada a penhora.


O banco devedor não se conformou, sustentando que garantiu a execução, por meio de cotas de fundo de investimento. Além disso, na sua visão, o prazo para opor embargos, tem início a partir do momento em que a garantia é dada ou é convertida em penhora, o que acontecer primeiro. Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, para os embargos serem válidos, a execução deve ser garantida previamente, o que pode ocorrer mediante depósito da quantia fixada nos cálculos aprovados pelo juiz ou por nomeação de bens à penhora, suficientes ao pagamento do débito.


No caso, segundo destacou o relator, o réu foi intimado para, em cinco dias, efetuar o pagamento do valor do débito, próximo de R$50.000,00. Contudo, o banco indicou à penhora cotas do fundo de investimento e, antes que a empregada se manifestasse sobre os bens oferecidos e a penhora fosse formalizada, foram opostos embargos à execução. O magistrado lembrou que, no caso de nomeação de bens à penhora, a garantia somente é concretizada com a constrição dos bens oferecidos. Ou seja, tem que haver a formalização da penhora, com o pronunciamento do juiz.


"Noutros termos, a garantia da execução não se dá apenas com a simples nomeação de bens à penhora, é necessário o acolhimento da indicação e a efetiva constrição dos bens oferecidos, quando então começa o prazo para oposição de embargos à execução", ressaltou o juiz convocado, destacando que, na hipótese do processo, no prazo fixado, a empregada manifestou discordância com a nomeação de bens, sob o argumento de não ter sido observada a ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Por isso, o relator manteve a decisão que não conheceu dos embargos à execução.

 

Palavras-chave: Penhora; Prazo; Formalização Embargos opostos; Ação trabalhista

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