Em IAC, Primeira Seção discutirá exame toxicológico para motoristas autônomos de transporte escolar

O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos e IACs do tribunal como IAC 9. Não há determinação de suspensão de processos sobre a mesma controvérsia nas instâncias inferiores.

Fonte: STJ

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Reprodução: pixabay.com

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um Incidente de Assunção de Competência (IAC) para discutir a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas autônomos de transporte coletivo escolar.


O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos e IACs do tribunal como IAC 9. Não há determinação de suspensão de processos sobre a mesma controvérsia nas instâncias inferiores.


A questão de direito ficou delimitada da seguinte forma: "Definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da CNH do motorista autônomo de transporte coletivo escolar a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.103/2015".


Obrigato​​​riedade


Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, a questão teve origem em ação proposta por motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, objetivando afastar a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para renovar as CNHs. Esse tipo de exame permite apurar se houve consumo de substâncias psicoativas em meses anteriores.


O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a exigência trazida pelo artigo 8ª da Lei 13.103/2015 se refere apenas aos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.


De acordo com a ministra, o recurso reúne os requisitos necessários para a assunção de competência.


"Verifica-se que o recurso encarta questão jurídica e econômica qualificada e de expressiva projeção social, contemplando a habilitação e o preparo de agentes diretamente envolvidos no transporte e na segurança de crianças e adolescentes, e significativo impacto financeiro, traduzido, de um lado, pelo custo extra a ser suportado pelo grande número de prestadores de tal modalidade de transporte, e, por outro, pela remuneração de laboratórios credenciados à realização do exame toxicológico", afirmou.


Sobre o IAC


Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".


No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do STJ.

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