Eliana Calmon ressalta dificuldade do STJ para julgar ações penais originárias

Antes de iniciar o julgamento que condenou a 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado o ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia Natanael José da Silva.

Fonte: STJ

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Antes de iniciar o julgamento que condenou a 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado o ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia Natanael José da Silva, a relatora do processo na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, ressaltou a dificuldade para se concluir um processo criminal de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude das idas e vindas de petições, requisições, cartas de ordem e outros instrumentos jurídicos. No caso em questão, a denúncia foi recebida pelo STJ em junho de 2005 e o julgamento concluído no dia 5 de maio último. Mas não são raros os casos que levam mais de uma década para serem finalizados.

A conclusão da referida ação penal em ?apenas cinco anos? só foi possível graças à questão de ordem suscitada pela ministra Eliana Calmon, para coibir a estratégia claramente protelatória utilizada pelo acusado, que, ao constatar que o processo havia sido incluído em pauta e encaminhava-se para o final, pediu exoneração do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, requereu o reconhecimento da incompetência do STJ para processar e julgar a causa e a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º grau de Rondônia.

?Formulo esta questão de ordem por entender que a conduta do denunciado está impregnada de evidente má-fé. Entendo que o STJ tem a oportunidade para firmar, na data de hoje, entendimento sobre importante questão jurídica: quando se considera iniciado o julgamento do processo criminal, com a inclusão em pauta do feito submetido a julgamento ou somente com o efetivo início do julgamento??, indagou a ministra.

Para Eliana Calmon, o pedido de exoneração de cargo que atribui ao réu prerrogativa de foro perante o STJ não inibe o Tribunal de exercer sua competência nos casos em que o feito criminal já tenha sido incluído em pauta de julgamento. ?Manobras como esta não merecem a chancela do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público?, enfatizou.

Segundo a ministra, a má-fé foi tamanha que o denunciado chegou a formular o pedido de exoneração em 31/3/2010, mas pediu que este ficasse sobrestado, tendo reiterado o requerimento somente após a inclusão do feito na pauta de julgamento da Corte Especial, ?demonstrando, assim, o claro propósito de protelar a aplicação da lei penal com risco evidente de prescrição de alguns delitos?. Ela ressaltou, ainda, que o pedido de exoneração sequer foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Como relatora da ação e autora da questão de ordem, Eliana Calmon apresentou as seguintes razões para fundamentar sua posição pelo indeferimento do pedido de incompetência do STJ: falta de notícia nos autos da eficácia do ato de aposentação, que depende de deferimento, publicação e aprovação pelo Tribunal de Contas do estado; o pedido de aposentação chegou a ser sustado, o que foi desfeito quando infrutíferas as tentativas de adiamento deste julgamento; e, embora graves os delitos apurados, o reconhecimento da incompetência pela Corte levará à prescrição de pelo menos um ou dois dos delitos pelo decurso do tempo.

Também ressaltou que a presente ação penal sofreu todas as possíveis procrastinações por parte da defesa, que se esmerou em requerer diligências, provas complementares e arguição de nulidades, e que no sistema constitucional não é o acusado quem escolhe o juiz, já que a competência é preordenada justamente para evitar escolhas de julgadores ad hoc que possam beneficiar ou prejudicar acusados.

O voto da relatora, que possibilitou a conclusão do julgamento pela Corte Especial, foi acompanhado por maioria e fechou a porta do STJ para a manobra de se renunciar tardiamente ao cargo (após o feito ter sido incluído na pauta de julgamento) como estratégia para protelar a aplicação da lei penal.

Apn 266

Palavras-chave: ação penal

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