Eleitor paulista poderá denunciar propaganda irregular pela internet

TRE-SP disponibilizou em seu site um serviço de denúncia online que possibilita que o cidadão denuncie propagandas eleitorais antecipadas ou irregulares e contribui para a eficácia do combate contra as irregularidades eleitorais

Fonte: TSE

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A partir desta segunda-feira, 7, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) disponibiliza em seu site serviço Denúncia online. Ele permite a qualquer interessado denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular e contribui para que a Justiça Eleitoral tenha uma atuação mais eficiente contra as irregularidades.


O principal objetivo do serviço é receber informações sobre propagandas em vias públicas, locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, ginásios, etc.), estabelecimentos comerciais e em bens particulares, veiculadas por meio de outdoor, cartazes, banners, faixas, pichações e inscrições a tinta e assemelhados. O serviço existe desde 2002.


Tramitação


Após a denúncia, o sistema a encaminha automaticamente ao juiz eleitoral do município onde foi realizada a propaganda, que analisará se houve a irregularidade. Se constatada, notificará o responsável para a retirada em 48 horas. Na hipótese de cumprimento da determinação, o procedimento é arquivado. Caso contrário, será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para providências. A multa para propaganda irregular varia de R$ 2.000,00 a R$ 25.000,00. O denunciante pode acompanhar pela internet a tramitação das providências.


O poder de polícia eleitoral, com relação a propagandas veiculadas nas vias públicas, será exercido por todos os juízes eleitorais do Estado, respeitada a área de jurisdição. Ao todo são 425 juízes eleitorais, sendo 367 no interior e 58 na capital.


A partir de 6 de julho


A legislação eleitoral prevê que qualquer tipo de propaganda eleitoral só pode ser veiculada a partir de 6 de julho de 2010. A partir dessa data, é permitida a propaganda por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de folhetos e bandeiras em vias públicas, desde que seja móvel e não dificulte o bom andamento de pessoas e veículos, conforme o art. 37, § 6º, da lei das eleições. Também é permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m² em bens particulares, desde que de forma gratuita e autorizada pelo proprietário ou responsável.


Outros tipos de propaganda


As reclamações sobre oferecimento de vantagens para a obtenção de votos, propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornais, revistas, internet e distribuição de brindes, entre outros, devem ser levadas ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, que é o competente para representar junto aos Juízes Eleitorais. Partidos políticos, coligações e candidatos também podem representar.

Palavras-chave: Denúncia; Eleições; Denúncia; Cidadão; Internet

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1 Comentários

Hélio Lacerda de Macedo advogado07/05/2012 21:54 Responder

Sem nenhuma demagogia, mas com sólida sinceridade, estão de parabéns e a minha sugestão é a de que continue como está. A maioria de minhas consultas são destas publicações. Parabéns e continuem como está porque o quê é bom deve se conservar.

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