Efeito suspensivo em medida cautelar exige fumus boni iuris

Fonte: STJ

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A massa falida da Construtora Rava não conseguiu impedir no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o prosseguimento da execução ajuizada pela credora Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre. O presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento à medida cautelar com a qual a massa falida pretendia impedir a execução contra parte da massa falida até que o recurso especial interposto por ela fosse apreciado pelo STJ.

Na medida cautelar, a massa falida alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de um recurso do Montepio, concluiu pela desnecessidade de manifestação do juízo em que tramita o processo de falência da Construtora Rava e determinou o prosseguimento do processo de execução contra o Torres Praia Hotel Ltda., parte da massa falida da Rava. O Montepio tinha investimentos em imóveis da construtora e pretende usar o hotel para cobrir suas perdas.

Segundo os advogados da construtora, o juiz que presidia a falência foi afastado e, dessa forma, os atos por ele praticados, inclusive a nomeação de síndico de sua confiança, foram praticados na pendência de exceção de suspeição. A nova magistrada responsável pelo processo havia suspendido a execução, o que levou o montepio a entrar com agravo de instrumento, o qual foi acolhido pelo tribunal gaúcho. Entre os argumentos da massa falida, está o de que o TJRS não a intimou a participar nem admitiu a sua intervenção como terceiro juridicamente interessado, nem apreciou fato novo e julgou a questão sobre a possibilidade de arrecadação do bem imóvel em disputa pela massa falida sem ouvi-la.

Ao apreciar a questão, o ministro Barros Monteiro reconheceu que, em caráter excepcional, o STJ concede efeito suspensivo ao recurso especial. Mas, para isso, é exigido demonstrar o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo de dano ao direito da parte em caso de demora), o que não ocorreria no caso. Para o ministro, o fumus boni iuris não estava caracterizado, pois a ação da construtora havia sido definitivamente afastada em julgamento anterior já transitado em julgado (decisão final de tribunal). Além disso, no Registro de Imóveis já haveria uma confissão de dívida com uma hipoteca em favor do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre. "A posterior falência da requerente (Construtora Rava) não representa, portanto, óbice ao prosseguimento da execução ajuizada pela credora", completou o ministro, negando seguimento ao pedido.

Processo:  MC 11659

Palavras-chave: Fumus boni iuris

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