Ecad não pode cobrar de prefeituras direitos autorais por causa de festas sem objetivo de lucro

Fonte: STJ

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Não cabe cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra municípios por causa de realização de festejos carnavalescos sem cobrança de ingresso, sem finalidade de lucro ou qualquer outro tipo de proveito. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do Ecad contra o município de Vitória, Espírito Santo.

O Ecad entrou na Justiça com uma ação de cobrança contra o município, pretendendo receber valores a título de direitos autorais, alegando que a prefeitura realizou festas de carnaval nos anos de 1992 a 1995, sem autorização e sem a devida contraprestação financeira pelas músicas tocadas.

Em primeira instância, a prefeitura foi condenada a pagar ao Ecad o valor de R$ 291.283,61 a título de direitos autorais. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento para julgar improcedente a ação. "Entende-se que não cabe a cobrança de direitos autorais quando não houver qualquer tipo de proveito, como na execução de shows públicos, sem a finalidade de lucro, seja direito ou indireto", considerou o TJES. Embargos de declaração também foram rejeitados, e o Ecad recorreu ao STJ.

No recurso especial, o órgão alega que a decisão ofendeu os artigos 30 e 73, parágrafos 1º e 2º da Lei 5988/73; 11 e 11 bis da Convenção de Berna, ratificada pelo Decreto 75.699, de 6 de maio de 1975, além de texto constitucional. Segundo sustentou, seria desnecessária a demonstração de que tenha sido auferido lucro, direto ou indireto, para exigir-se a retribuição autoral da prefeitura municipal.

O recurso não foi conhecido. "Em sede de recurso especial não se aprecia asserção de afronta a texto constitucional", observou inicialmente o ministro Barros Monteiro, relator do caso. O ministro observou que os festejos carnavalescos promovidos pela prefeitura, de 1992 a 1995, ocorreram, portanto, anteriormente à vigência da Lei 9.610, de 19/2/1998. "A espécie regula-se pela Lei 5.988, de 13/12/1973", acrescentou.

O relator explicou que, segundo a decisão recorrida, as festas carnavalescas organizadas pelo Poder Público não tiveram a cobrança de ingresso, não tendo ocorrido nenhuma exploração de atividades econômica e promocional por parte do município. Para o ministro, não houve ofensa à legislação, como alegado pelo Ecad. "Tratou-se de espetáculo público, com o objetivo de propiciar entretenimento e cultura à população e aos turistas, tendo em vista ser uma festa popular brasileira, festejada em todo o País", concluiu Barros Monteiro.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  Resp 578325

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