É responsabilidade do Estado fornecer tratamento médico a paciente desprovido de recursos financeiros

Em seu voto, a relatora ressaltou que o direito à saúde está garantido na Constituição Federal de forma explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, decidiu, à unanimidade, que é responsabilidade solidária do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) arcar com o custeio de tratamento ou medicamentos para paciente que sofreu deslocamento de retina e não dispõe de condições financeiras.

A questão teve origem em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus que, no âmbito de suas competências de gerência do Sistema Único de Saúde (SUS), promovessem a intervenção cirúrgica necessária para tratar o deslocamento de retina sofrido por hipossuficiente.

A União recorreu da decisão alegando os direitos fundamentais, a impossibilidade de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, tais como a concessão de medicamentos e tratamentos financiados pelo Poder Público por força de decisões judiciais, a discricionariedade do administrador, o prejuízo ao erário decorrente de decisões judiciais e a responsabilidade dos entes da federação.

Sustentou que não pode ser compelida a cumprir a determinação judicial, pois é mera gestora e financiadora do SUS, cujas atividades devem ser executadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou seja, a sua competência está restrita à administração dos recursos federais, orçamentários e financeiros destinados a área da saúde, bem como proceder aos respectivos repasses às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Acrescentou que não pode o Judiciário imputar-lhe dupla responsabilidade, já que efetivou o devido repasse financeiro ao Estado, nem ser responsabilizada por eventual omissão de entes federados responsáveis pela execução das atividades do SUS.

Em seu voto, a relatora ressaltou que o direito à saúde está garantido na Constituição Federal de forma explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.

Reputou correta a determinação à União para proporcionar a realização da cirurgia. O paciente corre risco de perda de visão definitiva, por deslocamento da retina do olho esquerdo, e falta equipe credenciada pelo SUS para a sua realização, e a situação econômica precária do agravado o impede de realizá-la na rede particular.

Ao final, reconheceu a relatora, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que é obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.

Agravo Regimental nº 2007.01.00.043318-0/AM

Palavras-chave: tratamento

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