É possível declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública, ao julgar embargos de divergência apresentados pelo Ministério Público Federal contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que desprovia o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

A ministra Eliana Calmon, relatando o caso, afirmou que a tese levantada pelo recurso foi analisada pelo STJ em diversas oportunidades, tendo solidificado o entendimento de não ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública porque os efeitos equivaleriam aos da ação direta de inconstitucionalidade, o que resultaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

No entanto o próprio STF, afirma a relatora, vem reconhecendo essa possibilidade, desde que a questão constitucional não figure como pedido, mas apenas causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução da ação principal, em torno da tutela do interesse público.

"Desta forma, não pode mais prevalecer a tese contrária, no sentido de que a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública teria os efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade, mesmo porque tal decisão está sujeita ao crivo revisional do STF, via recurso extraordinário", diz a relatora.

"Ademais", continua, "segundo o artigo 469, III, do CPC, não faz coisa julgada material a apreciação da questão prejudicial, decidida de forma incidental no processo, diferentemente do pedido, de modo que pode essa questão constitucional ser discutida em outras ações com pedidos e partes diversos, uma vez não ocorrida a exclusão do dispositivo legal do ordenamento jurídico, como acontece na Ação Direta de Inconstitucionalidade ? ADin."

O efeito "erga omnes", válido para todos, do julgamento da ação civil pública se dará, explica a ministra Eliana Calmon, em âmbito nacional, local ou regional, conforme a extensão e indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, dependendo das tutelas condenatória, executiva e mandamental que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ADIn, "que faz coisa julgada material ?erga omnes? no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado".

No caso em discussão, o MP requer explicitamente a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei distrital 754/94, "questão prejudicial que dará sentido à análise dos pedidos principais". Na ação principal, o MP pretende a condenação do Distrito Federal em obrigação de não fazer; dos demais réus em obrigação de fazer, consistente na demolição total e definitiva das construções, e a indenização pelos danos ao patrimônio coletivo; e a decretação de nulidade dos atos administrativos e normativos baseados na lei local questionada.

Conclui a ministra: "Merece correção o acórdão impugnado, diante do entendimento capitaneado pela Suprema Corte, motivo pelo qual dou provimento ao recurso do MPDFT para determinar o exame do litígio pelo tribunal de origem".

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  EREsp 305150

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/e-possivel-declaracao-incidental-de-inconstitucionalidade-de-lei-em-acao-civil-publica

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid