É dever do município bem conservar as estradas, diz TJSC

Fonte: TJSC

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A prefeitura apelou ao Tribunal, que manteve a sentença, com base nas declarações de uma testemunha que coincidiam com a versão de Freitag. De acordo com o processo, quando o condutor do veículo saía da via secundária para ingressar na principal foi tomado de surpresa pelo buraco, sem que houvesse ruído ou sinais de frenagem, o que demonstra que não havia excesso de velocidade. Além disso, o defeito se encontrava em local de difícil visualização, sem qualquer sinalização, conforme atestam fotos anexadas aos autos. ?Caso queira exonerar-se da obrigação de indenizar, o Município deve demonstrar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou de força maior?, advertiu o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Ramos. Como nenhuma dessas circunstâncias ocorreu no caso dos autos, complementou, e comprovado, aliás, que o acidente ocorreu por omissão do réu quanto ao seu dever de bem conservar as vias públicas ou (...) pelo menos sinalizar os defeitos da pista, o julgamento de procedência do pedido do autor era realmente decisão imperativa. ?A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado?, pontificou. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 2006.0220034-9

Palavras-chave: estrada

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