É abusivo seguro-viagem condicionar reembolso de cirurgia emergencial à comunicação prévia da seguradora
A autora se acidentou no saguão principal do resort e fraturou o punho esquerdo. Então, regressou ao Brasil para uma cirurgia de emergência, a fim de que não houvesse consolidação óssea que ensejasse malformação.
A 18ª câmara Cível do TJ/RJ condenou resort e seguradora a reembolsarem consumidora que se acidentou durante férias na República Dominicana.
A autora se acidentou no saguão principal do resort e fraturou o punho esquerdo. Então, regressou ao Brasil para uma cirurgia de emergência, a fim de que não houvesse consolidação óssea que ensejasse malformação.
A sentença julgou procedente em parte a ação, negando indenização por danos morais, bem como reembolso das despesas médicas realizadas no Brasil e pela antecipação de voo.
O desembargador Mauricio Caldas Lopes, relator, declarou a abusividade da cláusula que condiciona a indenização à comunicação prévia da seguradora.
“Daí que, comprovadamente defeituosos os serviços prestados pelas rés -- que, em momento algum, se desincumbiu da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão –-, a defesa no sentido de que necessário o contato e autorização prévia da seguradora para reembolso não as exime do dever de repará-los e nem as livra da obrigação secundária de compor os danos imateriais daí decorrentes, tamanho seu descaso com os inúmeros protocolos de reclamações a que procedeu a autora, cujo estado de saúde não poderia se submeter aos bons humores da seguradora em adimplir com as obrigações assumidas.”
O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor despendido com a antecipação de voo apenas da autora, bem como do que despendido com a realização da cirurgia no Brasil. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 6 mil.
Para o advogado Marcus Vinicius Reis que atuou no caso, “os magistrados entenderam que, na prática, alguém que suporta incômodos, ou até mesmo dor, não tem como observar imposições burocráticas do contrato”. O advogado ainda acrescenta o reconhecimento do Tribunal de uma extensão da cobertura do contrato: “É de se observar que embora o contrato tenha prazo e local definidos por adesão, notadamente nas datas de chega e saída no destino viajado, a volta ao Brasil, por si só, não resolve o contrato, cujos efeitos continuam vigorando nas consequências dos fatos jurídicos ocorridos durante sua vigência”.
Processo: 0434846-14.2016.8.19.0001